Audiência de Custódia: como funciona?
A audiência de custódia é uma ação dentro do Direito Processual Penal, também conhecida como Audiência de Apresentação. Certamente, compreende-se quando o réu é preso em flagrante e deve ser apresentado às autoridades judiciais, no prazo de 24 horas.
O criminoso, quando submetido à prisão, afinal, é encaminhado a um juiz no intuito de ter seus direitos assegurados. Assim, a autoridade judicial avaliará a legalidade, bem como a inevitabilidade ou não da prisão.
A Fundamentação Da Audiência De Custódia
Esse tipo de ação fundamenta-se nos tratados internacionais que são ratificados pelo nosso país, tais como:
- Pacto de San Jose da Costa Rica;
- Pacto Internacional dos Direitos Políticos e Civis de Nova York.
Ademais, as Audiências de Custódias antigamente eram apenas previstas dentro das normas supralegais. Conquanto, uma norma supralegal é aquela que se encontra abaixo das ocorrências da Constituição. Assim, também encontra-se acima das normas inseridas no Ordenamento Jurídico.
Sua inserção nas práticas jurídicas foi efetivada em 2015, seguindo um projeto dentro do Conselho Nacional de Justiça. Entretanto, passou a entrar em vigor no ano de 2016, com a resolução de n° 213 desse órgão regulamentador das audiências dentro do Poder Judiciário.
Posteriormente, o PSL 554/2011, a fim de consolidar os instrumentos processuais, alterou o §1º do artigo 306 do CPP. Assim, tramitou dentro do Congresso Nacional, sendo aprovado em conjunto com alguns outros dispositivos. Dessa forma, implicou-se a Lei 12.403/2011, tornando a Audiência de Custódia legalmente prevista dentro da Legislação Penal do Brasil.
O Que A Audiência De Custódia Traz Como Objetivo?
As Audiências de Custódia objetivam a condução dos presos em flagrante, uma vez que seja de maneira ágil, até a presença:
- Do juiz;
- Advogado (mesmo sendo defensor público);
- Do Ministério Público.
Assim sendo, à autoridade judicial, cabe avaliar se a prisão foi legal e se houve integridade do autuado. Dessa forma, as normas a que se referem à dignidade humana são devidamente respeitadas.
A presença de membros do Poder Judiciário tem o intuito de progredir as audiências com êxito. Inegavelmente unida ao entendimento do Delegado e do defensor, o Poder Executivo, representado pelo Juiz, será realizada a plena observância:
- De todos os critérios constitucionais;
- Da defesa do réu.
Todas as partes devem agir atuando em concordância para que a Audiência de Custódia transcorra adequadamente.
No que Decorre uma Audiência de Custódia?
O Juiz possui algumas possibilidades para analisar, segundo o Conselho Nacional de Justiça. Uma vez que estão dentro dos resultados finais da audiência, estas são:
- Art. 310, I, do CPP – Nas eventuais prisões ilegais são observadas todas as ilegalidades cometidas quando das prisões em flagrante, bem como no decorrer da ação, o juiz deve liberar o acusado e este deve gozar de liberdade plena;
- Art. 310, III, do CPP – Concessão da liberdade provisória, sem fiança ou com fiança, pois a prisão pode ser substituída pela autoridade competente. Uma vez que as contravenções têm menor gravidade, é cabível a aplicação de medidas que são menos gravosas. Se o autuado descumprir qualquer medida, sua prisão preventiva é decretada;
- Arts. 310, II, parte final e 319 do CPP – Substitui-se a prisão em flagrante por algumas medidas cautelares. Por exemplo, recolhimento domiciliar em horário noturno. Entretanto, esta medida ocorre quando o autuado tem trabalho e residência fixa. Além disso, deve-se comparecer ante o Juiz em determinada periodicidade, ou então, fazer-se uso de monitoração eletrônica;
- Art. 310, II, da parte inicial – Alteração da detenção em flagrante na preventiva. O flagrante ocorre quando em decurso do crime ou há pouco tempo dele. Já a prisão preventiva é feita enquanto ocorre a fase das investigações policiais, caso surjam indícios que façam a ligação do crime com o suspeito.
A Análise Das Considerações
O cabimento das mediações penais tem sua análise feita a fim de evitar que o conflito venha a ser judicialização. Assim, as práticas restaurativas podem ser corroboradas.
Isso significa que existe a possibilidade de se compreender o ocorrido, bem como buscar formas de solucionar a situação conflitante por meio de algumas ações comunicativas.
Dizem os juristas que tal justiça restaurativa tem por objetivo o rompimento da dicotomia agressor/vítima. Dessa forma, permite-se que o acusado faça a restauração dentro dos termos cabíveis, a consequência que o delito lhe conveio. Mas, também, proporciona-se à vítima a participação na reparação.
A autoridade competente pode entender que seja possível a aplicação de determinadas medidas após a Audiência de Custódia. Entre elas podem estar o encaminhamento à assistência social e rede de proteção do Estado, por exemplo.
Pontos Favoráveis da Empregabilidade da Audiência de Apresentação
Alguns argumentos positivos baseiam-se nos pontos:
- Compromisso nacional quanto a proteger os Direitos Humanos sob todas as possíveis circunstâncias possíveis;
- Abominação de quaisquer situações onde há abuso do poder pelas autoridades policiais;
- Celeridade gerada, pois o que evita que o conflito seja judicializado;
- Diminuição da quantidade de processos no judiciário;
- Diminuição da superlotação carcerária.
Pontos Desfavoráveis da Empregabilidade
Há o que contradiga os pontos favoráveis para a empregabilidade da Audiência de Custódia, uma vez que inviabiliza-a. Entre os tais pontos contraditórios estão:
- Escassez de um efetivo policial;
- Recursos que são destinados;
- Riscos inerentes ao instrumento, por exemplo, fuga;
- A incredulidade na violência policial no decurso da prisão em flagrante;
- A não diminuição de um número relevante de prisões provisórias;
- A não racionalização dos trabalhos cabíveis à Polícia Civil.
O Funcionamento da Audiência de Custódia
Em suma, o desdobramento da Audiência de Custódia se dá com:
- A prisão feita em flagrante;
- A apresentação do acusado ao Delegado;
- O agendamento da sua Audiência de Apresentação;
- A protocolização dos devidos autos;
- A apresentação do preso ao juiz;
- Inicialização da Audiência com a participação do preso, Defensor, Juiz e membro do Ministério Público;
- Promulgação da decisão do magistrado.
Em resumo, a Audiência de Custódia põe em discussão a efetividade do instrumento dentro do âmbito penal e jurídico brasileiro. É importante que seja ressaltado, então, o resguardo acima de tudo dos direitos humanos. Assim como, há também a contribuição para a compreensão adequada do processo penal. Contudo, há de se respeitar as garantias individuais, com a implementação de processos efetivos e modernos, progredindo para uma eficiente segurança pública.