Trabalho Igual E Salário Diferente? Veja Como Funciona A Equiparação Salarial !
A equiparação salarial é um direito do trabalhador. Entretanto, o Brasil não vem realizando um bom trabalho na garantia do cumprimento dessa lei, que define que pessoas que têm trabalho igual devem receber o mesmo salário.
O problema fica ainda mais visível quando analisamos estatísticas de diferenças salariais entre mulheres e homens exercendo as mesmas funções. Um levantamento realizado pelo site de empregos Catho em 2018 revelou que as trabalhadoras recebem até 38% menos que os trabalhadores por aqui, comparando o mesmo trabalho.
As mulheres ganham menos em todas as ocupações analisadas.
O Que Diz A Lei ?
A equiparação salarial está prevista no artigo 461 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Porém, muito desse artigo foi alterado com a aprovação da lei 13.467, mais conhecida como Reforma Trabalhista. De modo geral, as mudanças foram potencialmente desfavoráveis aos trabalhadores.
A versão pós-reforma define o seguinte: “Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade”.
Desse artigo, pode-se concluir que:
- Nenhum trabalhador pode ser discriminado por sexo, etnia, nacionalidade ou idade de forma que isso resulte em diferentes salários;
- A equiparação salarial é devida a trabalhadores que desempenham a mesma função, ou seja, um trabalho idêntico;
- O trabalho, para ser comparado, deve ser realizado com igual produtividade e perfeição técnica, ou seja, qualidade e complexidade do trabalho devem ser consideradas;
- O valor do salário apenas é comparável entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a quatro anos e a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos;
- Os salários comparados devem ser de trabalhadores contemporâneos no cargo, não podem ser equiparados a empregados mais antigos;
- Também é necessário que eles tenham exercido a mesma função simultaneamente;
- A equiparação salarial se deve para trabalhadores dentro da mesma empresa. Ou seja, exclui-se a equiparação em um mesmo grupo econômico. Por exemplo, há duas lojas que pertencem ao mesmo grupo econômico, porém possuem razões sociais diferentes. Os vendedores de cada uma das marcas podem, mesmo que realizando trabalhos idênticos, receber salários diferentes;
- A equiparação salarial se deve a trabalhadores da mesma cidade ou, no máximo, região metropolitana. Vamos supor que a loja que citamos acima tem filiais em todo o Brasil. É possível que em cada cidade vendedores que exercem funções idênticas tenham salários diferentes entre si.
Plano De Cargos E Salários
A grande novidade após a Reforma Trabalhista foi a exceção da aplicação da equiparação para empresas que organizam seu pessoal em quadro de carreira ou que dispõem de plano de cargos e salários, já que esse plano estabelece requisitos e atribui valores para cada cargo de forma aberta.
As promoções, nesse caso, podem ser feitas por merecimento e por antiguidade, dentro de cada categoria profissional.
A nova regra até mesmo dispensa a homologação dos planos no Ministério do Trabalho, que antes tinha como função garantir que esses cargos e salários eram coerentes e justos.
Apesar da previsão legal e de ser considerada uma exceção à necessidade de cumprimento da equiparação, a existência dos planos não impede que os trabalhadores entrem com ações trabalhistas demandando salários iguais.
Discriminação De Sexo Ou Etnia Gera Multa Extra
A Reforma Trabalhista trouxe duas novidades favoráveis aos trabalhadores no que diz respeito à equiparação salarial.
A primeira é ter adicionado “etnia” à lista de discriminações salariais não aceitas, junto de sexo, nacionalidade ou idade. Uma iniciativa importante para combater a discrepância salarial entre brancos e negros e indígenas, por exemplo.
Além disso, a reformulação prevê também uma multa extra em caso de discriminação por sexo ou etnia. Se comprovada em ação judicial, além do pagamento das diferenças salariais, ainda é devida uma multa de 50% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social em favor do trabalhador.
Essa foi uma forma que o legislador encontrou para proteger de forma mais firme mulheres e etnias minoritárias, que há anos vêm figurando nas tristes estatísticas de desigualdade salarial e social.
Apesar disso, de forma geral, as indenizações por danos morais conquistadas após esse tipo de discriminação, que já existiam antes da Reforma Trabalhista, já eram comuns e, inclusive, apresentavam valores significativamente superiores se comparadas aos da nova multa.
Como Garantir Equiparação
Questionar questões relativas ao trabalho enquanto o contrato ainda está vigente pode ser delicado. Logo, o que acontece é que muitas pessoas acabam deixando para fazer isso quando ocorre o desligamento. Se no momento da rescisão não for possível levantar esse tema, a solução pode estar em uma ação trabalhista.
Por conseguinte, e você está dentro dos critérios listados acima, a equiparação é praticamente garantida.
No entanto, diversas mudanças impostas pela reforma trabalhista estão sendo consideradas inconstitucionais e, por isso, sendo desconsideradas em tribunais. Um exemplo são os critérios relacionados ao tempo de serviço.
Sendo assim, mesmo que você não se encaixe em uma ou outra exigência da lei reformulada, pode ser interessante consultar um advogado trabalhista e verificar a possibilidade de uma ação judicial ser favorável a você.