Tráfico privilegiado: Você sabe o que é? 

Tráfico privilegiado: Você sabe o que é? 

Tráfico Privilegiado: O que é? 

crime de trafico privilegiado

O crime de tráfico de drogas é um dos mais populares no Brasil e no mundo. Por esta razão, a leitura deste artigo se torna obrigatória para que você entenda, de uma vez por todas, de forma clara e objetiva, os aspectos jurídicos que muitas vezes não são bem esclarecidos e que são tratados de maneira inacessível e complicada. 

É certo que o crime de tráfico de drogas é amplo, complexo e pode ser abordado de diferentes maneiras. Porém, neste artigo, vamos tratar especialmente do tão conhecido “tráfico privilegiado”, com objetivo de esclarecer as principais dúvidas sobre o tema e te ajudar a identificar se é possível ou não aplicar para seu caso ou do seu familiar. 

Desta maneira, por uma questão didática, é necessário fazer uma análise geral do crime de tráfico de drogas para que você, ao final, saiba o verdadeiro significado do “tráfico privilegiado”, os requisitos legais, em quais casos podem ser aplicados, se a pena da pessoa diminui ou não, se continuará presa e outras questões interessantes e pertinentes. 

Vamos lá!

O Crime de Tráfico de Drogas

Primeiramente, você sabe identificar quando se trata de crime de tráfico de drogas? 

Se a resposta for não, vou te ajudar com isto agora mesmo. 

O crime de tráfico de drogas está previsto no artigo 33º da Lei 11.343/06 (Lei de Drogas), com pena de reclusão (prisão) de 5 (cinco) anos a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1500 (mil e quinhentos) dias-multa. 

Se você observar o artigo de lei, irá notar que existem diversas formas da pessoa praticar o crime de tráfico de drogas, ou seja, na ação de importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com a determinação legal ou regulamentar. 

Sendo assim, na situação da pessoa trazer consigo determinada quantia de droga no bolso da calça com intuito de usar, mas a quantidade for significativa, pode ser presa em flagrante e vir a ser condenada pelo crime de tráfico de drogas. 

Este fato ocorre muito com pessoas que levam drogas sintéticas para festas raves e que teoricamente precisam de quantidade maior para suportar a duração da festa. 

A Lei de Drogas estabelece outras formas de praticar o crime de tráfico de drogas, mas isto deverá ser tratado num artigo específico. 

O nosso objetivo aqui é demonstrar, de maneira mais abrangente, a previsão legal do tráfico de drogas e suas modalidades para que fique claro o porque se tem falado muito em “tráfico privilegiado”. 

O Que é o “tráfico privilegiado”? 

Enfim, chegamos ao tema central do nosso artigo. 

O “tráfico privilegiado” é uma espécie de beneficio que a lei de drogas oferece à pessoa condenada pelo crime de tráfico de drogas em situações específicas e que cumprem os requisitos estabelecidos.

Este benefício nada mais é do que a redução de pena da pessoa condenada que, na maioria dos casos, permite que a pessoa depois de ter sido condenada pelo crime, conquiste a liberdade e retorne para próximo da sua família. 

Previsão legal 

O “tráfico privilegiado” se encontra no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06 (Lei de Drogas) e indica que as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços. 

Ou seja, se uma pessoa for condenada pelo crime de tráfico a uma pena de 5 anos de reclusão, com o patamar de dois terços de redução, a pessoa passa a ter uma pena de 1 ano e 8 meses. 

Note que a lei é expressa em utilizar o termo “poderão”, justamente pelo fato de que não será em todos os casos que essa redução de pena irá acontecer. 

Requisitos necessários

Para que a pessoa possa ser beneficiada com essa redução de pena é necessário que cumpra os requisitos, tais como: 

  • Ser primário: Nunca ter sido condenado por crime anterior ou tenha terminado de cumprir a pena há mais de 5 ano.
  • Bons antecedentes: nunca ter tido nenhum problema com a justiça criminal. No exemplo anterior, a pessoa que cumpriu pena há mais de 5 anos, será primária, mas não terá bons antecedentes. 
  • Não se dedique às atividades criminosas: comprovar trabalho lícito, residência fixa é importante para esse requisito.
  • Não integre organização criminosa. 

Estes são os requisitos que a lei exige, porém, na prática dos tribunais os juízes levam em consideração a quantidade de droga apreendida e a diversidade da droga, ou seja, em casos em que a apreensão é grande não aplicam a redução da pena e também em casos que há mais de um tipo de droga, por exemplo crack, cocaína e maconha, é pouco provável que seja reconhecido o tráfico privilegiado.

Regime Aberto para Trafico Privilegiado

O único benefício é a redução da pena? 

A resposta é não. 

Naquele exemplo em que a pessoa foi condenada a uma pena de 5 anos pelo crime de tráfico e com a redução a pena passou a ser de 1 ano e 8 meses há outros benefícios importantes.

O primeiro será o regime inicial de pena que passa a ser o regime aberto, ou seja, a pessoa que estava presa ganha a liberdade. 

O segundo é a possibilidade de pedir a substituição da pena privativa de liberdade em penas restritivas de direito, ou seja, a pessoa poderá cumprir a pena com trabalho comunitário e/ou prestação pecuniária (dinheiro). 

Sendo assim, são inúmeros os benefícios do “tráfico privilegiado” quando reconhecido.

Ocorre que para isto, é necessário demonstrar no caso concreto que a pessoa merece ser beneficiada e a defesa técnica é que irá buscar isso no Poder Judiciário. 

Regime Aberto para Tráfico Privilegiado

Num passado recente, muitos juízes deixavam de aplicar o regime aberto para a pessoa mesmo nos processos em que eram aplicados o “tráfico privilegiado”. 

Isso significa que a pessoa era condenada a uma pena de 5 anos no regime fechado, obtinha a redução para 1 ano e 8 meses (para utilizar o nosso exemplo) mas continuava no regime fechado. 

Assim, era uma aplicação do benefício um tanto quanto equivocada porque não oferecia à pessoa a liberdade (regime aberto), mesmo a lei trazendo no artigo 33, § 2º, “c” do Código Penal que o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.

Para evitar essa prática abusiva e ilegal dos juízes, a 6º Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu no Habeas Corpus nº 596.603 – SP que todos os condenados pela pena mínima do tráfico privilegiado fossem colocados em regime aberto. 

E o mais importante é que agora os juízes deverão seguir a decisão do STJ e, se caso não seguirem, é necessário recorrer ao Tribunal Superior para devida aplicação da lei penal.  

 

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