
Progressão De Regime Prisional: Entenda Como Funciona
Progressão De Regime Prisional: Como Funciona ?
O Brasil é um dos países que possuem pena de morte apenas em casos excepcionais, como crimes de guerra, por exemplo. A prisão perpétua, também, não é praticada no País. O sistema prisional brasileiro tem o objetivo de ressocializar o indivíduo, portanto a pena máxima cumprida não ultrapassa 40 anos.
A Progressão de regime prisional consiste na transferência do condenado do regime mais severo para um mais brando, quando ele demonstrar condições para tal. De acordo com o artigo 112, da Lei de Execução Penal (LEP), “a pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso a ser determinado pelo juiz.
Regime Inicial De Cumprimento De Pena
Aberto x Semiaberto x Fechado
O regime inicial fechado consiste em casos que a condenação é maior que 8 anos, sendo o preso obrigado a ficar todos os dias na unidade prisional. São delimitadas horas de trabalho e banho de sol que o preso terá. Para progredir ao semiaberto, o preso deverá cumprir, no mínimo 16% da pena, dependendo do crime cometido e apresentar bom comportamento durante o cumprimento da pena.
No semiaberto, o preso tem a possibilidade de trabalhar e estudar fora da prisão durante o dia, retornando à unidade penitenciária à noite. Existe a possibilidade da diminuição da pena através do trabalho, a cada três dias de trabalho é reduzido um dia da pena. O regime inicial semiaberto são para os casos de não reincidência e com pena de 4 a 8 anos. Para progredir para o regime aberto o condenado deverá ter bom comportamento e cumprir 16% da pena, dependendo do crime. Quando não há vaga no regime semiaberto, o preso deverá ser colocado imediatamente no regime domiciliar.
O regime inicial aberto são para condenações menores de 4 anos, onde o condenado não é reincidente. Nesse regime, o condenado deve trabalhar estudar ou qualquer outra atividade autorizada e a noite deverá recolher-se em casa. Há a possibilidade do preso viajar, desde que seja autorizado para tal.
Progressão de pena para mães
A Lei 13.769/2018 acrescentou o parágrafo 3 ao artigo 112 da LEP, que diz: “No caso de mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência, os requisitos para progressão de regime são, cumulativamente:
I – não ter cometido crime com violência ou grave ameaça à pessoa;
II – não ter cometido o crime contra seu filho ou dependente;
III – ter cumprido ao menos 1/8 (um oitavo) da pena no regime anterior;
IV – ser primária e ter bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento;
V – não ter integrado organização criminosa.”
Tal lei ainda acrescentou o parágrafo 4 que prevê: “o cometimento de novo crime doloso ou por falta grave implicará na revogação do benefício previsto no parágrafo 3 deste artigo.
Crime Hediondo
De acordo com a nova lei 13.964/2019, para os crimes hediondos ou equiparados o condenado em réu primário terá que cumprir 40% da pena e se houver morte a porcentagem sobe para 50%, sendo vedado o livramento condicional.
Se o condenado for reincidente terá que cumprir no mínimo 60% ou 70%, se o crime envolver mortes, também fica vedado o livramento condicional. Se o condenado liderar, coletivamente ou individualmente, organização criminosa terá que cumprir ao menos metade da pena (50%).
Liberdade Condicional
Livramento condicional ou liberdade condicional é o sistema em que o condenado pode cumprir a pena em liberdade se cumprir determinados requisitos. A liberdade condicional será concedida quando o condenado com pena superior a dois anos, cumprir:
- mais de ⅓ da pena se não for reincidente em crime comum
- mais da metade da pena se for reincidente em crime comum
- mais de ⅔ da pena, nos casos de condenação por crime hediondo ou a ele equiparado (tortura, tráfico ilícito de entorpecentes, drogas e afins, terrorismo), e desde que o condenado não seja reincidente específico em crimes dessa natureza. (art. 83, CP)
- Tenha reparado o dano, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo;
Após a mudança na lei, é exigido que o condenado comprove:
- Bom comportamento durante o cumprimento da pena;
- não cometimento de falta grave nos últimos 12 meses;
- Bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído; e
- Aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto.
Detração Penal
Detração penal é o desconto do tempo de prisão provisória ou internação provisória na pena privativa de liberdade. A detração penal é prevista no artigo 66 da Lei de Execução Penal. Após o trânsito em julgado da sentença de condenação, será expedida a guia de recolhimento para dar início ao cumprimento da pena.
Caso o condenado tenha cumprido prisão provisória, esse tempo será subtraído da pena total determinada. Por exemplo, o réu foi condenado a 10 anos de prisão, porém cumpriu dois anos de prisão provisória, precisando cumprir mais 8 anos de pena. Esse tempo ainda pode ser menor considerando bom comportamento, dias trabalhados e etc.
Remição Penal (por estudo ou por trabalho)
A remição penal é prevista no artigo 126 da Lei de Execução Penal e consiste na diminuição da pena através do trabalho ou estudo. Para que o preso diminua um dia na sua pena, é necessário cumprir 12 horas de frequência escolar, divididas em 3 dias no mínimo; ou trabalhar por 3 dias.
As atividade de estudo podem ocorrer de forma presencial ou à distância, sendo consideradas qualquer nível de educação: fundamental, médio, superior, profissionalizante e até requalificação profissional.
No caso de condenados no regime semiaberto ou aberto e os que estão em liberdade condicional poderão diminuir o tempo de pena pela frequência em cursos regulares e profissionalizantes.
Para que seja validado o tempo de remição é necessário que o juiz responsável pelo caso determine e sejam ouvidos o Ministério Público e a defesa. O preso que cometer falta grave pode perder até ⅓ do tempo remido.
Exame Criminológico
A avaliação do preso para saber as suas condições para a progressão de pena é conhecida como exame criminológico. Nessa avaliação são verificadas: a realidade da unidade prisional em que o condenado cumpre a sua pena, seu estado de saúde, eventual presença de distúrbios ou transtornos mentais, condições sociais, econômicas, vínculos afetivos e outras características que podem influenciar em possível conduta criminosa.
O exame criminológico é previsto na LEP, no artigo 6, porém o exame não é obrigatório para a progressão de regime. A gravidade do crime também não é critério para a realização do exame, desde que o condenado cumpra os requisitos para a progressão da pena.
Para solicitar o exame criminológico, o magistrado terá que fundamentar o pedido com base no processo em questão, não caracterizando como uma etapa obrigatória e protocolar para a progressão da pena.
Aproximação Familiar
O artigo 41 da LEP prevê quais são os direitos do preso, entre eles estão: alimentação, vestuário, previdência social, atividades profissionais e outros. O artigo versa, ainda, sobre as visitas de amigos e familiares ao preso, em dias determinados.
Porém, muitas vezes o preso é recolhido em unidade prisional distante da residência dos familiares, impossibilitando o direito à visita. Para sanar essa dificuldade, é possível solicitar a transferência do preso.
O requerimento pode ser feito pelo próprio preso, por membro da família ou por advogado constituído para tal. Para que a solicitação ser atendida, o preso deverá cumprir alguns requisitos, como: ter cumprido 1/6 da pena, não ter falta disciplinar recente, não possuir envolvimento com facção criminosa e estar na mesma unidade prisional a no mínimo 12 meses.
Além dos requisitos a serem cumpridos pelo preso, existe a necessidade de haver vagas na unidade pleiteada para que seja efetuada a transferência.