Prisão em flagrante: Saiba como funciona

Prisão em flagrante: Saiba como funciona

Saiba como funciona a Prisão em flagrante

Certamente você já se deparou com a expressão prisão em flagrante ou já ouviu falar que alguém havia sido preso em flagrante por policiais.

Isto se dá, pois, o termo prisão em flagrante vem sendo muito utilizado nos noticiários atuais e por esta razão está presente no cotidiano da maioria das pessoas. 

Portanto, não é mais uma expressão que só os advogados, delegados, policiais, promotores e juízes usam e devem conhecer. 

Desta forma, o objetivo deste artigo é tratar de maneira simples o conceito de flagrante delito, como se configura a prisão em flagrante, se existe ou não prazo de duração, o que acontece após a realização da prisão-captura e outras questões pertinentes ao importante tema. 

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O que é prisão em flagrante ?

Inicialmente é importante deixar claro o verdadeiro significado de flagrante para que assim não haja nenhuma dúvida no decorrer desta leitura. 

O termo flagrante significa acalorado, evidente, notório, visível, manifesto. Desta forma, dizer que uma determinada situação ocorreu em flagrante, significa dizer que foi vista, notada por alguém e que não há dúvidas de que o fato aconteceu. 

Entretanto, na hipótese de se tratar de um crime que foi visto por alguém ou que ainda está acontecendo, utiliza-se o termo flagrante delito. 

Considera-se prisão em flagrante, conforme artigo 302 do Código de Processo Penal, aquele que:  

  • Está cometendo uma infração penal;
  • Quem acabou de cometer uma infração;
  • É perseguido e logo após é preso;
  • É encontrado logo depois do crime com armas ou objetos que façam presumir que o indivíduo é o autor da ação. 

Sendo assim, a prisão em flagrante é aquela que ocorre na hora do delito, ou logo após, mas somente existindo circunstâncias fáticas que façam entender que o indivíduo é o autor do delito.

Quem poderá prender em flagrante?

Esta é uma discussão comum entre as pessoas, pois cada um possui uma opinião, experiência ou conhecimento sobre o assunto. 

A prisão em flagrante poderá ser realizada por qualquer pessoa que encontre um flagrante delito. Isso mesmo, qualquer um pode dar a famosa “voz de prisão”, como estabelece o artigo 301 do Código Penal:

 “Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito”. 

Porém, isto não é um aval para que qualquer um vá para as ruas dando voz de prisão para criminosos, é necessário ter algumas cautelas. 

É necessário efetivamente existir um flagrante, ou seja, não é possível prender alguém somente porque é um criminoso conhecido. Quando não existe uma situação flagrante, o sujeito somente poderá ser preso através de um mandado de prisão. 

Caso exista policiais pelas proximidades, apenas os comunique sobre a situação, pois eles possuem treinamento específico para lidar com tais situações. 

Após a situação de flagrante, é necessário acionar a polícia. 

Existe o direito de autodefesa, no entanto, somente ocorre a autodefesa nas medidas necessárias e não quando a situação extrapola, ou seja, não faça justiça com as próprias mãos, apenas faça o necessário para se defender e, assim, que possível, acione as autoridades. 

Deste modo, ressalta-se que a prisão poderá ser efetuada somente diante de uma situação de flagrância, bem como a polícia deverá ser acionada para que os procedimentos legais sejam seguidos. Não faça justiça com as próprias mãos.

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Existe prazo para o estado de flagrância?

Há um dito popular de que o flagrante tem duração de 24 horas, portanto, após este período, a pessoa não mais poderia ser presa ou não poderíamos falar em flagrante delito.

Contudo, isto não deve ser levado como verdade absoluta, pois não existe na legislação brasileira prazo fixo para a duração do estado de flagrância. 

Significa dizer que pode existir situações em que a pessoa é presa após 24 horas da consumação do crime e, mesmo assim, ser considerado um flagrante. 

Para ilustrar essa hipótese, pode-se utilizar da situação do artigo 302, III, do Código de Processo Penal, que é a de uma perseguição policial que acontece imediatamente após a consumação do crime e com duração de dias por exemplo. 

Registra-se que isto só é possível, pois temos várias modalidades de flagrantes, quais sejam:  facultativo, obrigatório, próprio, impróprio, presumido, preparado, forjado, esperado e prorrogado. Porém, não é o objetivo deste artigo esclarecer cada uma das modalidades. 

Entretanto, é importante destacar que essa confusão relacionada a duração do período de flagrância se deu por conta do artigo 306 § 1º do Código de Processo Penal que estabelece: 

§ 1º Em até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública”.

Ademais, este prazo não pode ser entendido como prazo de duração do flagrante e, sim, como prazo para a realização do auto de prisão em flagrante.

O que acontece após a prisão em flagrante?

Para deixar claro o que de fato acontece após a prisão em flagrante, é necessário primeiro apresentar as etapas da prisão de forma cronológica, veja:  

  • prisão-captura 
  • condução coercitiva 
  • lavratura do auto de prisão em flagrante
  • recolhimento ao cárcere
  • comunicação da prisão ao juiz
  • audiência preliminar de apresentação e garantias (audiência de custódia) 

Deste modo, conseguimos descrever com precisão como cada etapa deve ser superada e cumprida. 

A primeira etapa é a captura ou a própria prisão da pessoa, sendo possível ser realizada por policial ou por qualquer cidadão, desde que esteja em situação de flagrância.

A segunda etapa é condução coercitiva, ou seja, é o momento em que o preso é encaminhado à delegacia de polícia pelos policiais militares ou por quem realizou a prisão. 

A terceira etapa é a lavratura do auto de prisão em flagrante, ou seja, trata-se do documento que registrará os fatos e também será nesse momento que o delegado de polícia verificará a possibilidade de concessão de fiança.   

A quarta etapa é a recolhimento ao cárcere, ou seja, não sendo possível a concessão de fiança pelo delegado de polícia ou, se concedida, o preso não tiver condições de pagá-la, o indivíduo será recolhido ao cárcere, onde ficará à disposição do Poder Judiciário.

A quinta etapa é a comunicação da prisão em flagrante ao juiz competente. Isso se dá por meio do encaminhamento do auto de prisão em flagrante ao fórum.

E, por fim, a sexta etapa é a audiência preliminar de apresentação e garantias, mais conhecida como audiência de custódia, regulamentada pela Resolução CNJ nº 213/2015, onde o juiz irá analisar as circunstâncias da prisão (se é legal ou ilegal), se irá converter a prisão em flagrante em prisão preventiva ou será irá soltar o indivíduo para que responda em liberdade mediante o cumprimento de requisitos estabelecidos por lei. 

Direitos do preso na prisão em flagrante

Existem direitos fundamentais do preso previstos na Constituição Federal. Assim, é importante saber quais são, para que não exista constrangimentos ilegais ou lesão corporal, além de futuros prejuízos. 

No ato da prisão em flagrante, o suspeito tem o direito de exigir que um juiz competente seja comunicado de sua prisão, além da comunicação de um membro familiar ou o seu advogado, conforme previsão do artigo 5º, inciso LXII da CF.

Deverá ser obrigatoriamente informado ao preso, o seu direito de permanecer calado, o motivo de sua prisão e seus direitos, além de ser assegurado a assistência de família e advogado. 

Ressalta-se que caso o preso não possua um advogado, este poderá permanecer calado, pois tal atitude não irá resultar em prejuízos processuais, pelo contrário, irá evitá-los.

Por fim, o encarcerado possui o direito de saber quem foi o responsável pela sua prisão, bem como quem procedeu ao seu interrogatório, pois caso tenha ocorrido alguma irregularidade legal, o acusado possa informar ao poder judiciário, sabendo quem foi o autor. 

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