O Que Se Deve Alegar Em Defesa Preliminar ?

O Que Se Deve Alegar Em Defesa Preliminar ?

Antecedendo à peça de acusação tem-se a defesa preliminar. É nesse instante em que o acusado pode apresentar sua defesa, reunindo os argumentos necessários. A intenção, nesse caso, é evitar que o juiz venha a receber a denúncia acusatória.

Quando a justiça passa a não citar o acusado para interrogação, mas sim para apresentar a sua defesa, ele tem um prazo de 10 dias. Caso não tenha condições de contratar um advogado para ser o defensor, o Estado dispõe de um defensor público.

Dessa forma, o advogado precisa expor todos os argumentos existentes que sejam lícitos. Assim, ele reforça sua tese para defesa, apresentando as provas e testemunhas – 8 em casos de processo ordinário e 5 para sumário) na audiência.

Procedimentos De Cunho Especial Durante A Defesa Preliminar

O Que Se Deve Alegar Em Defesa Preliminar ?

Existem alguns procedimentos especiais adotados durante a defesa preliminar. Por exemplo, caso o réu não seja encontrado para que sua defesa seja apresentada, sua citação ocorre por meio de edital.

Caso não tenha um defensor e nem se apresente, o processo é suspenso até que o réu seja notificado.

Assim, em determinadas situações ocorrem algumas particularidades, tais como:

  • Lei da improbidade administrativa – Esta não é uma lei de cunho criminal, mas também requer uma defesa preliminar. A principal ação é proposta por uma pessoa jurídica ou Ministério Público. O prazo máximo após a medida cautelar ser efetivada é de 30 dias;
  • Lei de drogas – O prazo máximo é de 10 dias para a apresentação. Nesse caso, o réu apresenta sua defesa oferecendo justificativas, documentos, provas e até 5 testemunhas;
  • Juizado especial criminal – O defensor responde ao que está apresentado na peça acusatória, tendo o juiz a opção de receber ou não a denúncia. Em caso positivo, vítimas e testemunhas são ouvidas, tanto de defesa quanto de acusação. Ocorrem também os interrogatórios, debates orais, bem como a pronúncia da sentença;
  • Crime de responsabilidade de funcionários públicos – Este é um crime passível de fiança, onde o acusado é autuado e notificado para apresentar a resposta em 15 dias como prazo máximo;
  • Competência originária do tribunal – Após a queixa ou denúncia ser apresentada, o prazo para resposta é de 15 dias.

As Alegações Na Defesa Preliminar

Compreende-se que a defesa preliminar deve ser apresentada precisa ser reduzida ao essencial. Assim, não é recomendado que ocorra antecipação de estratégias e teses que serão incluídas em outra fase do processo criminal.

É importante ressaltar o artigo de número 396 do CPP. Como dito anteriormente, por conseguinte à apresentação da denúncia, a resposta à citação é de 10 dias.

Entretanto, o artigo não exime o direito de explicitar o que quer que seja na arguição preliminar. Posto que, o defensor pode alegar tudo o que acredita ser relevante e necessário, seja em forma de justificativas ou documentações.

O Que Se Deve Alegar Em Defesa Preliminar ?

Assim sendo, a adoção da estratégia fica inteiramente ao encargo do advogado. É provável que ele despreze ou adote as análises probatórias, processuais e fáticas. Mas, há de se verificar com precisão a causa extintiva da punibilidade, especialmente dentro do artigo 107 do CP.

A conduta do defensor deve se basear na ocorrência, assim como na ausência das causas extintivas da punibilidade. Dessa forma, dentro da possibilidade de qualquer nulidade até que a defesa preliminar seja apresentada, recomenda-se que o defensor disponha totalmente sobre o assunto.

Os Tribunais Superiores tendem a considerar, tal como via de regra, que a (s) nulidade (s) seja relativa. Portanto, sem uma manifestação de ordem tempestiva, acontece a preclusão.

Outras Condutas Da Defesa

Nesse ínterim, outra recomendação é que o defensor venha a manifestar todas as suas hipóteses para que a queixa ou denúncia seja rejeitada. A previsão está no artigo 395 do CPP.

Quando provém a inexistência de justa causa, pode ser que ocorra a interrupção do processo penal, ou trancamento. Essa medida pode ser obtida através da impetração do “habeas corpus”. Isso, por conseguinte da oferta de resposta às proposta na acusação, bem como da rejeição do Juiz às alegações apresentadas.

Além do artigo 395, o defensor precisa se atentar para o artigo 397. Isso porque a responsiva à acusação visa primordialmente demonstrar que existe cabimento para uma absolvição sumária.

Salvaguardando os casos de atipicidade, a matéria é de ordem exclusivamente jurídica. Dessa forma, não há nenhuma necessidade de análises probatórias, conquanto, nenhum motivo para postergação das alegações.

Entretanto, quando ocorre a presença da culpabilidade e de excludentes, a matéria depende de análises probatórias. Assim, existe o risco das alegações em resposta às acusações moverem a acusação para que sejam apresentadas as inocorrências através de novas provas.

Os Riscos Nos Excludentes

O Que Se Deve Alegar Em Defesa Preliminar ?

No âmbito que concerne ao excludente de culpabilidade, bem como ilicitude, existe uma capacidade aplicada de ordenar uma absolvição sumária. As alegações, nesse sentido, precisam ser expostas cautelosamente. Do contrário, uma vez que o acusador que terá conhecimento das teses absolutórias do defensor, pode produzir as provas necessárias para seu afastamento.

Outrossim, existe outro risco atrelado a esse tipo de conduta. Os Tribunais de Justiça ou Tribunais Regionais Federais podem rejeitar as teses. Sendo requerido o “habeas corpus”, por exemplo, o Tribunal não aceitará a existência das excludentes.

Essa questão pode influenciar, de uma maneira ou outra, a tomada de decisão quanto a sentença do Juiz de 1ª Instância. Porquanto, poderá se ter noção da condenação eventual assentida pela Câmara preventa, já tendo sido feito o afastamento das excludentes.

De fato, é sempre interessante que o defensor avalie bem toda e qualquer matéria capaz de trancar o processo ou decorrer em uma absolvição sumária. Uma vez que sua intenção deve ser sanar a adversidade advinda da referida persecução criminal.

Ainda em se tratando de defesa preliminar, é possível aplicar outro princípio: o da insignificância. Por exemplo, em grande parte dos casos, quando ocorre a resposta em face à acusação, bem como nos termos do “habeas corpus”, o réu pode ser desprovido do constrangimento.

Tal ação é cabível quando oriunda de um processo que, no fim, pode ter o reconhecimento da atipicidade material advinda de sua condução.

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