Lei Maria da Penha - Consequências do Processo

Lei Maria da Penha – Consequências do Processo

A Lei n° 11.340/06 foi criada não apenas para atender ao disposto no art. 226, § 8°, da Constituição Federal, segundo o qual “o Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações”, mas também de modo a dar cumprimento a diversos tratados internacionais ratificados pela República Federativa do Brasil.

A lei nº 11.340/2006 positivou no Direito brasileiro a coibição da violência doméstica e familiar contra a mulher e disciplinou diversas questões ligadas a essa temática, como a assistência à mulher em situação de violência doméstica, as medidas de integração e de prevenção, o atendimento da mulher pela autoridade policial e os procedimentos a serem adotados, a competência para o processo e o julgamento de casos que envolvam a violência doméstica e familiar contra a mulher, as medidas protetivas de urgência, a atuação do Ministério Público, a assistência judiciária e a equipe de atendimento multidisciplinar, além de outras questões.

Onde Serão Julgados Os Processos Da Lei Maria Da Penha?

No Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, que é um órgão fracionário do Poder Judiciário que teve a sua criação autorizada por esta lei.

Cabe aos Tribunais de Justiça dos Estados a criação desse órgão dentro das suas estruturas, de acordo com as normas de organização judiciária da cada Estado.

O Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher tem competência mista, ou seja, cível e criminal. Ao mesmo tempo em que se julga o delito praticado em situação de violência doméstica e familiar contra a mulher, praticam-se atos de natureza cível, como a separação judicial, entre outros.

Ademais, nos locais em que ainda não tiverem sido estruturados os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, as varas criminais acumularão as competências cível e criminal para as causas decorrentes de violência doméstica e familiar contra a mulher.

Como o próprio legislador se refere a elas como medidas protetivas de urgência, prevalece o entendimento de que estamos diante de medidas cautelares.

Como espécies de provimentos de natureza cautelar, as medidas protetivas de urgência jamais poderão ser adotadas como efeito automático da prática de determinada infração penal. Sua decretação também está condicionada à presença do fumus comissi delicti e do periculum libertatis.

Procedimento da Lei Maria da Penha

Vimos que o delegado tem 48h para enviar a representação da vítima ao juiz.

Então, o juiz terá também 48h para:

  • Conhecer o expediente e decidir sobre as medidas
  • Determinar encaminhamento da ofendida a órgão de assistência
  • Comunicar o MP para que adote as providências cabíveis

Podem ser concedidas a requerimento do MP ou a pedido da ofendida. Apesar de o dispositivo não prever expressamente, seria possível que as medidas protetivas fossem concedidas pelo Juiz de ofício.

Alguns doutrinadores dizem que fere o sistema acusatório, mas a questão ultrapassa esse fundamento. O juiz, ao conceder medidas protetivas de urgência de ofício não está promovendo a persecução penal contra o acusado, buscando um elemento de prova contra ele, nem exercendo a função de acusador.

Ao contrário, o Juiz está apenas tomando medidas de ofício que visam a beneficiar a vítima de violência doméstica contra a mulher. Note-se que todas as medidas protetivas de urgência visam a proteção da mulher enquanto vítima.

Por questões de coerência interpretativa, a previsão do parágrafo primeiro no sentido de que as medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de imediato, independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público, confirma a possibilidade de o Juiz poder concedê-las de ofício, uma vez que ele pode concedê-las sem oitiva das partes.

Não fosse assim, sempre haveria a prévia oitiva da parte que fez o requerimento.

Formas de aplicação das medidas protetivas de urgência: isolada ou cumulativamente, a depender da necessidade que o caso concreto demandar.

Da mesma forma ocorre com a possibilidade de substituição por outras de maior eficácia. A aplicação cumulativa ou a sua modificação por outras de maior eficácia também pode ser realizada pelo Juiz de ofício, mediante requerimento do Ministério Público ou a pedido da vítima.

A revisão das medidas protetivas de urgência pode ser feita também pelo Juiz, de ofício, sempre visando à proteção da vítima, de seus familiares ou de seu patrimônio.

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Medidas da Lei Maria da Penha

Estas medidas protetivas poderão ser concedidas de imediato, inaudita altera partis e sem manifestação do Ministério Público, que deve ser prontamente comunicado – claro, nesse caso deve fundamentar a urgência, como toda cautelar.

Serão aplicadas isolada ou cumulativamente, e poderão ser substituídas a qualquer tempo por outras de maior eficácia, sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados.

Poderá o juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida, conceder novas medidas protetivas de urgência ou rever aquelas já concedidas, se entender necessário à proteção da ofendida, de seus familiares e de seu patrimônio, ouvido o Ministério Público.

Preventiva:

Prevista para o caso de descumprimento das medidas protetivas.

A lei prevê que pode de ofício mesmo na investigação. Se a prova pedir a letra da lei, marque sem medo que pode de ofício.

Uma interpretação sistemática faz com que alguns autores entendam que viola o juiz imparcial, o transformando em inquisidor.

No entanto, parte da doutrina entende que não viola, posto que a única finalidade da prisão preventiva nesse caso é garantir a execução das medidas protetivas de urgência (e não a persecução penal).

Ademais, a lei Maria da Penha é lei especial em relação ao CPP (já vimos caso semelhante ao estudarmos a suspensão do direito de dirigir no CTB).

Pressupõe crime praticado com violência doméstica (entende-se que só cabe se estiver descumprindo medida protetiva de caráter penal).

Deve-se cumprir os requisitos do art. 312 do CPP também, sendo última ratio.

Não cumprimento das medidas:

  • Substituição por outra de maior eficácia;
  • Imposição de outra cumulativa;
  • Decretação da preventiva;
  • Esquematizando as consequências da Lei Maria da Penha:

Resumidamente, as principais consequências da Lei Maria da Penha são:

  • Suspensão da posse ou restrição do porte de armas;
  • Afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;
  • Proibição de determinadas condutas, entre as quais:
  • Aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas.
  • Contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;
  • Frequentação de determinados lugares
  • Restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar;
  • Prestação de alimentos provisionais ou provisórios, o juiz comunicará o respectivo órgão, corporação ou instituição as medidas protetivas de urgência concedidas e determinará a restrição do porte de armas, ficando o superior imediato do agressor responsável pelo cumprimento da determinação judicial, sob pena de incorrer nos crimes de prevaricação ou de desobediência, conforme o caso.
  • Logo, TAMBÉM PREVÊ MEDIDA PROTETIVA PARA PROTEÇÃO PATRIMONIAL!!
  • Restituição de bens indevidamente subtraídos pelo agressor à ofendida;
  • Proibição temporária para a celebração de atos e contratos de compra, venda e locação de propriedade em comum, salvo expressa autorização judicial;
  • Suspensão das procurações conferidas pela ofendida ao agressor;
  • Prestação de caução provisória, mediante depósito judicial, por perdas e danos materiais.
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