Crimes De Menor Potencial Ofensivo - O Que São ?

Crimes De Menor Potencial Ofensivo – O Que São ?

Crimes de menor potencial ofensivo são contravenções penais, bem como crimes inseridos nos termos do art. 61 da Lei 9.099/95. Como penalidade para tais ações e transgressões, a legislação prevê o tempo máximo de reclusão de 2 anos, seja conjurado ou não a uma multa.

Quando as infrações com menor potencial ofensivo são praticadas, sendo os meliantes presos em flagrante, serão conduzidos à Delegacia local de Polícia. Assim, os delegados podem lavrar os Termos Circunstanciados.

Dessa forma, caso os TCC’s (Termos de Compromisso de Comparecimento) sejam assinados, as prisões em flagrante não serão impostas. Entretanto, se o autuado se recusar a assinar, a autoridade policial tem a autorização para preencher o Auto.  Isso é feito segundo a interpretação à contrário da Lei 9.099/95, art. 69, parágrafo único.

Quais São Os Crimes De Menor Potencial Ofensivo ?

Conquanto, consiste em crimes de menor potencial ofensivo, aqueles que defrontam o princípio penal de:

  • Subsidiariedade;
  • Fragmentariedade;
  • Ofensividade.

A prisão do autuado se dá pelas práticas das infrações de:

  • Injúria;
  • Calúnia;
  • Difamação;
  • Desacato;
  • Entre outros.

Esses delitos têm o cunho de absolvição instaurados por determinadas subdivisões do Direito, uma vez que têm a lesividade reduzida. Assim, como dito acima, lavra-se o Termo, mantendo o autuado preso apenas até o fim dos procedimentos.

Como Funcionam Os Crimes De Menor Potencial Ofensivo

Crimes De Menor Potencial Ofensivo - O Que São ?

Primordialmente, existe uma dúvida acerca dos crimes de menor potencial ofensivo que compreende:

  • Concursos materiais;
  • Concursos formais;
  • Crimes continuados.

Por exemplo, entende-se que uma pessoa cometeu uma dessas infrações penais quando comete:

  • Injúrias;
  • Ameaças;
  • Resistências à prisões;
  • Desobediências legais.

Tudo isso é aplicável aos crimes de menor potencial ofensivo. No entanto, se as penalidades máximas obtiverem a totalização de 5 anos, já não recai sobre essa determinação. Isso porque a pena superará o limite decorrido dos 2 anos, segundo a Lei 9.099/95, art. 60.

Pois, baseando-se nos exemplos citados acima, vem-se o questionamento: Quando um delegado prende em flagrante um indivíduo que infringiu a lei com crimes de menor potencial ofensivo, o que ele deve fazer? Fazer o somatório de penas, lavrando o Auto de Prisão em Flagrante? Ou deve não efetuar o somatório de penas, lavrando o Termo de Compromisso de Comparecimento?

Ademais, majoritariamente, entende-se que dentro das práticas policiais não se faz o somatório de penas. Assim, o Delegado deve lavrar o TCC, bem como colocar o infrator em liberdade tão quando da sua assinatura do Termo.

Essa é uma maneira de se evitar que os infratores sejam encarceirados somente por conta de crimes de menor potencial ofensivo. Isso porque não existe nenhum risco maior de periculosidade aparente nessa conduta.

O Termo de Compromisso de Comparecimento

Afinal, entende-se por TCC um compromisso formalizado em documento. Nele o autuado afirma que comparecerá no Juizado Especial assim que o Poder Judiciário o intimar.

Todavia, da ausência ao compromisso formal, caracteriza-se de forma automática a prisão tida em flagrante. Assim, o autuado terá sua liberdade reaplicada, somente quando efetuar o pagamento da fiança estabelecida. Entretanto, a fiança deve ser cabível ou ser determinada pelo juiz quando da audiência de custódia.

Conquanto, recomenda-se que o infrator, imediatamente, assine tal termo. Assim, independente de concordar ou não com a imputação da infração, é impedido o seu encarceramento. Uma vez que quaisquer irresignações devem ser demonstradas em Juízo, serão feitas em ocasião de audiência preliminar.

É importante ressaltar que quando os procedimentos policiais, bem como os indiciamentos são instaurados, ainda não implica em condenações. Este é um tratado de cunho provisório ajuizado pelo Delegado. Conquanto, não é nenhum afirmativo de culpabilidade definitiva do autuado.

Quem Deve Lavrar O Termo Circunstanciado De Ocorrência?

A competência de lavrar o TCO é das autoridades judiciais, mas tão somente. Assim estão atribuídos os integrantes do Ministério Público e Delegados. Dessa forma, não existem obediências dentro de normas rígidas por conta da relação dinâmica que transpassa os processos investigativos.

O art. 22 do CPP (Código de Processo Penal) prevê que os Delegados exerçam amplamente as atribuições que lhe competem. Porquanto, isso não deve implicar quaisquer nulidades.

A Lei 9.099/95, dentro do art. 60, também faz a previsão dessa competência relacionada aos Juizados Especiais Criminais. Ela firma, portanto, as regras da competência jurisdicional, que não se aplica à Delegados e aos integrantes do Ministério Público.

Igualmente, nos crimes de menor potencial ofensivo, mesmo que praticados no decurso de crimes, os Delegados estão autorizados juridicamente a efetivar o lavramento do TCO.

Eles devem colocar o autuado em liberdade, sem que haja o pagamento da fiança, tão quanto da finalização do procedimento. A saber, o lavramento do Auto de Prisão Preventiva é uma medida extrema, que as autoridades policiais devem evitar.

Punição

Não existe a defesa de impunidade nos crimes de menor potencial ofensivo. O autuado recebe a punição estatal que lhe cabe. No entanto, penas que restrinjam a liberdade não são devidas. Devido a falta de gravidade, penas alternativas não são imputadas em tais delitos.

Conquanto, ressalta-se que, segundo o STJ, dentro da competência do Juizado Especial Criminal, que as penas dos crimes praticados precisam ser somadas. Estas, se superarem o limite máximo de 2 anos, declinam da competência, bem como se remetem ao auto do Juízo Comum.

A Não Ocorrência Das Penas Restritivas

Como já foi dito anteriormente, na ação penal onde o potencial ofensivo é menor, não são aplicadas as penas restritivas da liberdade. Nem mesmo em casos onde o autuado seja condenado, finalizando o processo penal.

Igualmente, quando decorre de prisões em flagrante, não haverá de se impor a reclusão do indivíduo, uma vez que, dentro das persecuções penais, esta é a fase preliminar, não tendo garantia de contradição e ampla defesa.

O Estado, se colocar em prática tal ação, estará violando os princípios de homogeneidade. Neles, as custódias provisórias devem salvaguardar as proporcionalidades com as penas definitivas. Portanto, firma-se que os crimes de menor potencial ofensivo não podem ter medidas cautelares determinadas do qual decorrem maior gravidade no caso.

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