Acordo de Não Persecução Penal: Alternativa para não responder ao processo criminal
Alternativas Para Não Responder Ao Processo Criminal
O que é Persecução Penal?
A palavra persecução significa perseguição, ação de perseguir, ir atrás de alguém ou de alguma coisa.
A persecução penal significa o conjunto de atividades que o Estado desenvolve no sentido de tornar realizável a sua atividade repressiva em sede penal.
Assim, a persecução penal nada mais é do que o procedimento que engloba a investigação criminal (fase pré-processual) e a ação penal (fase processual).
Previsão legal do Acordo de Não Persecução Penal – ANPP
O Acordo de Não Persecução Penal foi inserido no artigo 18 da resolução 181/17 do Conselho Nacional do Ministério Público e, posteriormente, foi alterado pela resolução 183/18.
Entretanto não era utilizado, pois não havia previsão no Código de Processo Penal.
Sendo assim, a Lei 13.964/2019 – “Pacote Anticrime” inseriu na legislação processual penal o ANPP no artigo 28-A do Código de Processo Penal, inspirado em políticas negociais ou de barganha que são comuns no sistema jurídico americano e europeu, por exemplo o Plea Bargain.
O que é o Acordo de Não Persecução Penal – ANPP
Trata-se de um negócio jurídico (espécie de contrato) pré-processual firmado entre o Ministério Público, o investigado e o seu defensor.
Tem como objetivo não dar continuidade na perseguição penal, ou seja, o Ministério Público deixa de denunciar o investigado ou interrompe o processo antes da sentença, desde que ele cumpra algumas condições estabelecidas em lei.
Os benefícios do acordo estão diretamente ligados as questões de consequências penais, como por exemplo, a primariedade e os antecedentes criminais.
Porque foi inserido na legislação brasileira?
Está baseado no princípio da intervenção mínima, da oportunidade e da economia processual, portanto, ajuda na resolução de conflitos penais menos graves de forma mais célere.
Além disso, há uma redução drásticas nos reflexos de uma condenação criminal à pessoa (social ou moral) e o próprio desafogamento do sistema carcerário brasileiro.
Quais são os requisitos para formalização do acordo?
O acordo não pode ser proposto pelo Ministério Público em todos os processos criminais, pois a lei exige os seguintes requisitos:
- Não seja caso de arquivamento investigatório
- Confissão formal e circunstancial
- Crime praticado sem violência ou grave ameaça
- Pena mínima cominada inferior a 4 (quatro) anos.
Cumpre destacar que o Ministério Público não está obrigado a propor o acordo de não persecução penal ao investigado mesmo que se encaixe perfeitamente nos requisitos estabelecidos na legislação.
Isto se dá, pois, o legislador utiliza o termo “poderá” e não “deverá” no caput do art. 28-A do Código de Processo Penal e, nestes casos, cabe ao advogado de defesa analisar se deve ou não requer uma eventual proposta para seu cliente.
Quais as condições estabelecidas em lei?
O artigo 28-A do Código de Processo Penal elenca as condições que devem ser cumpridas pelo interessado no acordo de não persecução penal, quais sejam
- reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, exceto na impossibilidade de fazê-lo;
- renunciar voluntariamente a bens e direitos indicados pelo Ministério Público como instrumentos, produto ou proveito do crime;
- restar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito diminuída de um a dois terços, em local a ser indicado pelo juízo da execução, na forma do art. 46 do Código Penal;
- pagar prestação pecuniária, a ser estipulada nos termos do art. 45 do Código Penal, a entidade pública ou de interesse social, a ser indicada pelo juízo da execução, que tenha, preferencialmente, como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito; ou
- cumprir, por prazo determinado, outra condição indicada pelo Ministério Público, desde que proporcional e compatível com a infração penal imputada.
Sendo assim, o interessado deve cumprir as referidas medias cumulativa e alternativamente para que o acordo seja cumprido em sua integralidade e, com isso, ter a punibilidade extinta pelo juízo.
Homologação
Para a homologação do acordo será realizada audiência na qual o juiz deverá analisar se foi efetuado de maneira voluntária ou não, irá colher depoimento do interessado e verificar a legalidade do presente acordo. A presença do advogado é imprescindível para realização de todas essas etapas.
Nesta etapa, o juiz pode homologar o acordo ou se considerar inadequadas, insuficientes ou abusivas as condições dispostas, devolverá os autos ao Ministério Público para que seja reformulada a proposta, com concordância do investigado e seu advogado.
Se for homologado judicialmente, o acordo será encaminhado ao juízo da execução penal para que inicie seu cumprimento.
Hipótese de descumprimento
No caso de o investigado descumprir quaisquer das condições previstas na lei e no acordo de não persecução penal, o Ministério Público deverá comunicar o juízo para sua rescisão e posterior oferecimento da denúncia.
Hipóteses de inaplicabilidade
O artigo 28, § 2º do Código de Processo Penal prevê as hipóteses em que o acordo de não persecução penal não pode ser proposto pelo Ministério Público.
- se for cabível transação penal de competência dos Juizados Especiais Criminais, nos termos da lei;
- se o investigado for reincidente ou se houver elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, exceto se insignificantes as infrações penais pretéritas;
- ter sido o agente beneficiado nos 5 (cinco) anos anteriores ao cometimento da infração, em acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo; e
- nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar, ou praticados contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, em favor do agressor.
Conclusão
Entende-se que o acordo de não persecução penal trouxe novos e enormes desafios, inclusive administrativos e isso exigirá uma estrutura (física e pessoal) à altura, bem como uma profunda mudança de mentalidade dos operadores do direito, pois inicia-se uma era de negociação ou de barganha nos processos criminais.
A justiça pública abandonará o processamento longo, custoso e desgastante destas infrações penais menos ofensivas, concentrando seus esforços nos crimes mais graves.