Acordo de Não Persecução Penal: Alternativa para não responder ao processo criminal

Acordo de Não Persecução Penal: Alternativa para não responder ao processo criminal

Alternativas Para Não Responder Ao Processo Criminal

Alternativa para nao responder ao processo criminal 3

O que é Persecução Penal? 

A palavra persecução significa perseguição, ação de perseguir, ir atrás de alguém ou de alguma coisa. 

A persecução penal significa o conjunto de atividades que o Estado desenvolve no sentido de tornar realizável a sua atividade repressiva em sede penal. 

Assim, a persecução penal nada mais é do que o procedimento que engloba a investigação criminal (fase pré-processual) e a ação penal (fase processual). 

Previsão legal do Acordo de Não Persecução Penal – ANPP

O Acordo de Não Persecução Penal foi inserido no artigo 18 da resolução 181/17 do Conselho Nacional do Ministério Público e, posteriormente, foi alterado pela resolução 183/18. 

Entretanto não era utilizado, pois não havia previsão no Código de Processo Penal.  

Sendo assim, a Lei 13.964/2019 – “Pacote Anticrime” inseriu na legislação processual penal o ANPP no artigo 28-A do Código de Processo Penal, inspirado em políticas negociais ou de barganha que são comuns no sistema jurídico americano e europeu, por exemplo o Plea Bargain

O que é o Acordo de Não Persecução Penal – ANPP 

Trata-se de um negócio jurídico (espécie de contrato) pré-processual firmado entre o Ministério Público, o investigado e o seu defensor. 

Tem como objetivo não dar continuidade na perseguição penal, ou seja, o Ministério Público deixa de denunciar o investigado ou interrompe o processo antes da sentença, desde que ele cumpra algumas condições estabelecidas em lei. 

Os benefícios do acordo estão diretamente ligados as questões de consequências penais, como por exemplo, a primariedade e os antecedentes criminais. 

Porque foi inserido na legislação brasileira?

Está baseado no princípio da intervenção mínima, da oportunidade e da economia processual, portanto, ajuda na resolução de conflitos penais menos graves de forma mais célere. 

Além disso, há uma redução drásticas nos reflexos de uma condenação criminal à pessoa (social ou moral) e o próprio desafogamento do sistema carcerário brasileiro.

Quais são os requisitos para formalização do acordo? 

O acordo não pode ser proposto pelo Ministério Público em todos os processos criminais, pois a lei exige os seguintes requisitos: 

  1. Não seja caso de arquivamento investigatório
  2. Confissão formal e circunstancial
  3. Crime praticado sem violência ou grave ameaça 
  4. Pena mínima cominada inferior a 4 (quatro) anos. 

Cumpre destacar que o Ministério Público não está obrigado a propor o acordo de não persecução penal ao investigado mesmo que se encaixe perfeitamente nos requisitos estabelecidos na legislação. 

Isto se dá, pois, o legislador utiliza o termo “poderá” e não “deverá” no caput do art. 28-A do Código de Processo Penal e, nestes casos, cabe ao advogado de defesa analisar se deve ou não requer uma eventual proposta para seu cliente.

Alternativa para nao responder ao processo criminal 1

Quais as condições estabelecidas em lei? 

O artigo 28-A do Código de Processo Penal elenca as condições que devem ser cumpridas pelo interessado no acordo de não persecução penal, quais sejam 

  1. reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, exceto na impossibilidade de fazê-lo;
  2. renunciar voluntariamente a bens e direitos indicados pelo Ministério Público como instrumentos, produto ou proveito do crime;
  3. restar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito diminuída de um a dois terços, em local a ser indicado pelo juízo da execução, na forma do art. 46 do Código Penal;
  4. pagar prestação pecuniária, a ser estipulada nos termos do art. 45 do Código Penal, a entidade pública ou de interesse social, a ser indicada pelo juízo da execução, que tenha, preferencialmente, como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito; ou
  5. cumprir, por prazo determinado, outra condição indicada pelo Ministério Público, desde que proporcional e compatível com a infração penal imputada.

Sendo assim, o interessado deve cumprir as referidas medias cumulativa e alternativamente para que o acordo seja cumprido em sua integralidade e, com isso, ter a punibilidade extinta pelo juízo. 

Homologação

Para a homologação do acordo será realizada audiência na qual o juiz deverá analisar se foi efetuado de maneira voluntária ou não, irá colher depoimento do interessado e verificar a legalidade do presente acordo. A presença do advogado é imprescindível para realização de todas essas etapas. 

Nesta etapa, o juiz pode homologar o acordo ou se considerar inadequadas, insuficientes ou abusivas as condições dispostas, devolverá os autos ao Ministério Público para que seja reformulada a proposta, com concordância do investigado e seu advogado. 

Se for homologado judicialmente, o acordo será encaminhado ao juízo da execução penal para que inicie seu cumprimento. 

Hipótese de descumprimento 

No caso de o investigado descumprir quaisquer das condições previstas na lei e no acordo de não persecução penal, o Ministério Público deverá comunicar o juízo para sua rescisão e posterior oferecimento da denúncia.

Hipóteses de inaplicabilidade 

O artigo 28, § 2º do Código de Processo Penal prevê as hipóteses em que o acordo de não persecução penal não pode ser proposto pelo Ministério Público. 

  1. se for cabível transação penal de competência dos Juizados Especiais Criminais, nos termos da lei;
  2. se o investigado for reincidente ou se houver elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, exceto se insignificantes as infrações penais pretéritas;
  3. ter sido o agente beneficiado nos 5 (cinco) anos anteriores ao cometimento da infração, em acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo; e
  4. nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar, ou praticados contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, em favor do agressor.

Conclusão

Entende-se que o acordo de não persecução penal trouxe novos e enormes desafios, inclusive administrativos e isso exigirá uma estrutura (física e pessoal) à altura, bem como uma profunda mudança de mentalidade dos operadores do direito, pois inicia-se uma era de negociação ou de barganha nos processos criminais. 

A justiça pública abandonará o processamento longo, custoso e desgastante destas infrações penais menos ofensivas, concentrando seus esforços nos crimes mais graves.

Nosso Blog

Últimas postagens