Intervalo intrajornada do bancário: sua jornada está sendo respeitada?
Você sabia que existe o intervalo intrajornada do bancário?
Os trabalhadores que se enquadram na categoria de bancário, possuem direito ao chamado intervalo intrajornada.
É comum que as pessoas tenham dúvida a respeito do intervalo intrajornada quando falamos em bancário.
Afinal, a jornada de trabalho do bancário não é a mesma que aquela referente aos demais trabalhadores.
Enquanto em outras profissões a jornada é de 8 horas diárias, o bancário tem uma jornada de trabalho de 6 horas diárias.
Então, considerando que a jornada de trabalho é menor, esses profissionais têm direito a um intervalo para descanso?
É isso que veremos com maiores detalhes ao longo desse texto.
Venha conosco e conheça mais sobre o intervalo intrajornada do bancário. Veremos como funciona o intervalo intrajornada e como ele é aplicado aos bancários.
Entenda a diferença entre intrajornada e interjornada
Para quem está inserido no mercado de trabalho formal, é possível que tenha ouvido falar nesses dois tipos de intervalo.
Apesar de terem nomes parecidos, esses intervalos são bem diferentes e não terá quaisquer riscos que você os confunda.
Comecemos pelo intervalo intrajornada, nosso objeto de análise nesse artigo.
O intervalo intrajornada é aquele que ocorre ao longo do expediente. Ou seja, é quando o profissional pausa suas atividades, por alguns minutos, para descansar.
Por exemplo, imagine um bancário cujo jornada de trabalho é de 6 horas/dia.
Após 3 horas trabalhando, cansado e com a cabeça cheia, o funcionário decide dar uma pequena pausa. Esse é o intervalo intrajornada.
O trabalhador pode parar, quer seja apenas para descansar e relaxar, ou ainda para tomar aquele cafezinho ou almoçar.
Esse intervalo está previsto na CLT – Consolidação das Leis Trabalhistas – e, assim como outros direitos, também foi alterado pela Reforma Trabalhista.
O artigo 611-A foi acrescentado, dispondo que:
“A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre:
III – intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas.”
Além do intervalo intrajornada, temos ainda o intervalo interjornada.
A palavra “inter” nos remete a algo que fica entre uma coisa e outra. Portanto, “interjornada” seria “entre uma jornada e outra”.
Então, o intervalo interjornada é o período de descanso e repouso que o funcionário possui entre uma jornada de trabalho e outra (entre um dia e outro).
Qual a importância do intervalo intrajornada?
Por que um bancário tem direito a intervalo? Qual a importância desse tipo de pausa durante o expediente de serviço?
O intervalo intrajornada é uma ferramenta legal importantíssima para assegurar maior proteção à saúde do funcionário.
Tanto a saúde física, quanto a saúde mental, podem ser comprometidas, dependendo do ambiente de trabalho.
Trabalhar sob grande estresse, em situações insalubres ou perigosas, comprometem o bem-estar e a qualidade de vida de uma pessoa.
No caso específico do bancário, estamos falando de profissionais que sofrem diariamente com o assédio moral.
Ainda, nos últimos anos, tem crescido notícias veiculando que os bancos estabelecem metas abusivas para seus funcionários cumprirem, aumentando a pressão e o estresse.
Nesse sentido, o intervalo não tem relação com o tamanho da jornada de trabalho, mas sim com a necessidade que o trabalhador tem de descansar após um período trabalhando.
Justamente por isso, a quantidade de tempo do intervalo intrajornada não é única.
Em verdade, para pessoas que trabalham acima de 6 horas/dia, possuem o direito a um intervalo que varia de 1 a 2 horas.
Porém, no caso de pessoas que trabalham entre 4 e 6 horas/dia, como é o caso do bancário, o intervalo é de 15 minutos, conforme dispõe o artigo 71, parágrafo 1°, da CLT:
“Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.”
Como funciona o intervalo intrajornada do bancário?
Acabamos de ver que o bancário, por ter uma jornada de trabalho de 6 horas, tem direito a um intervalo intrajornada de 15 minutos.
É importante destacar que, o período do intervalo intrajornada do bancário, não é computado como parte da jornada de trabalho.
Lembrando sempre que, o bancário, pode trabalhar no máximo 8 horas por dia. Isso significa que só pode fazer até duas horas extras a cada dia.
Se, por ventura, o intervalo do bancário é reduzido, o tempo restante que ele não pode usufruir terá que ser pago em forma de hora extra.
É importante destacar ainda que nenhum tipo de acordo ou convenção coletiva pode eliminar, totalmente, o intervalo intrajornada.
O que acontece quando o intervalo intrajornada não é respeitado?
O intervalo intrajornada é um direito do bancário.
E, como todo direito, precisa ser levado a sério e cumprido pelo empregador.
Nesse sentido, se o banco ou instituição financeira priva ou restringe o acesso a ele, poderá ser penalizado. Em alguns casos, pode até ter que indenizar o funcionário.
O artigo 71, parágrafo 4 da CLT dispõe que:
“A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50%…”
Isso significa que, se a empresa não permite que o bancário tenha o intervalo integral, deverá indenizá-lo sobre o tempo perdido.
O acréscimo de 50% poderá ser expandido, caso um acordo ou convenção coletiva tenha feito essa previsão.
Por exemplo, se o intervalo do bancário é de 15 minutos, porém o gerente só permite que o funcionário tenha 5 minutos, terá que indenizá-lo sobre os 10 minutos restantes.
É possível reduzir o intervalo intrajornada?
Via de regra, o banco em que trabalha não poderá reduzir o intervalo intrajornada, haja vista que é uma norma trabalhista expressamente prevista.
Porém, em duas situações excepcionais, podemos falar em redução do intervalo intrajornada:
- Quando há previsão expressa pelo MPF – Ministério Público Federal;
- Quando falamos em motoristas e cobradores que trabalham com transporte de passageiros (aqui o intervalo pode ser fracionado).
Existe ainda a possibilidade de que o bancário tenha o intervalo intrajornada expandido. Nesse caso, poderá chegar até 1 hora.
Também estamos falando de uma situação excepcional e, só poderá ocorrer, quando o trabalhador ultrapassa, com frequência, a carga horária de 6 horas.
Por outro lado, no caso do intervalo interjornada (entre uma jornada e outra), não há que se falar em redução.
Mesmo que o trabalhador concorde e assim o queira, a empresa não pode diminuir o tempo de descanso entre um dia de trabalho e outro.
Decisões judiciais sobre o intervalo intrajornada do bancário
Temos uma série de decisões judiciais que dispõem sobre o intervalo intrajornada do trabalhador bancário.
Por exemplo, em uma decisão da 3° Turma, cujo relator foi Mauricio Godinho Delgado, foi dito que:
“O intervalo mínimo para descanso e alimentação constitui medida de higiene, saúde e segurança do empregado, não apenas garantida por norma legal imperativa, como também tutelada constitucionalmente.”
Neste artigo, conhecemos melhor o intervalo intrajornada do bancário.
Como vimos, os bancários possuem direito a um tempo para descanso/almoço. E, como a jornada é de 6 horas, o intervalo será de 15 minutos.
Vimos ainda que a empresa não pode suprimir completamente o intervalo intrajornada. Se o banco fizer isso, estará sujeito a penalização e/ou indenização por danos morais.
Existe ainda a possibilidade de expandir o intervalo intrajornada do bancário quando o profissional, com habitualidade, ultrapassa a carga horária de 6 horas.
Se a sua empresa está fazendo isso, procure imediatamente um advogado trabalhista bancário para buscar o reconhecimento de seus direitos.
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