Contratação de empregado doméstico: guia completo para o empregador doméstico

Contratação de empregado doméstico: guia completo para o empregador doméstico

O Guia Completo Para O Empregador Doméstico

A PEC das domésticas entrou em vigor em 2015, revogando a antiga – e ultrapassada – Lei nº 5859/72. Dois anos depois, a reforma trabalhista aprovou a Lei nº 13.467/17 de julho de 2017 que incluiu novas regras que o empregador doméstico precisa seguir e adicionou novos direitos ao trabalhador doméstico.

E lá se vão alguns anos desde que as modificações na lei de contratação de empregados domésticos entraram em vigor. Mas, ainda hoje, são muitas as dúvidas sobre as questões legais, o processo de contração, as obrigações do empregador doméstico e os direitos dos trabalhadores.

É importante saber o seguinte: a Lei Complementar Nº 150/2015, popularmente chamada de PEC das domésticas, é regida pela CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas) e vigora sobre a categoria dos trabalhadores domésticos.

É ela que garante os direitos nas relações de trabalho dos empregados domésticos, como por exemplo, 13º salário, horas extras, férias, adicional noturno, entre outros. Ou seja, em teoria, a PEC das domésticas igualou os empregados domésticos com as demais categorias de trabalhadores, regidas pela CLT.

A reforma trabalhista, que veio em seguida, trouxe algumas mudanças significativas para diversas classes trabalhistas, inclusive os empregados domésticos.

Assim, todos os pontos que não são abordados na PEC das domésticas, seguem as regulamentações que chegaram com a Lei 13.467/17.

Entretanto, como a categoria possui uma Lei própria, algumas questões da CLT que foram alteradas pela reforma trabalhista, não se estendem aos contratos de emprego doméstico, que segue o que é especificado na sua lei própria (Lei Complementar Nº 150/2015).

Viu, nem começamos direito e já parece bem confuso. Por isto que ainda existem muitas dúvidas sobre a contratação de profissionais domésticos.

Mas não se preocupe.

Este artigo é para descomplicar a vida do empregador doméstico, uma verdadeira consultoria trabalhista sobre o assunto!

Então, se você quer contratar um empregado doméstico e está com vários questionamentos sobre o processo, o seu lugar é aqui!

E se você já é empregador doméstico e possui uma pessoa trabalhando em sua residência, este artigo também é muito útil, especialmente para saber o que deve fazer e evitar problemas futuros em relação a relação de emprego mantida com o empregado doméstico.

Vamos abordar desde questões sobre contratação até como rescindir o contrato de trabalho. E, claro, falar muito sobre como evitar processos trabalhistas!

Vamos lá entender sobre a lei de forma bem simples e sem complicação?

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1. Principais direitos trabalhistas da doméstica após reforma trabalhista

Dentre os diversos pontos que a lei impõe em relação à contratação de empregados domésticos, há três itens que quero destacar logo no início deste texto. Veja:

  1. A obrigatoriedade de assinar a carteira

A legislação brasileira obriga que todo trabalhador doméstico deverá ser registrado na CLT. Ou seja, o empregador doméstico que tiver um funcionário que se enquadre na categoria de empregado doméstico deve assinar a carteira desse profissional e cumprir com todas as obrigações legais previstas na CLT.

O empregador que burlar a lei e não registrar seu funcionário está sujeito ao pagamento de multa por cada doméstico não registrado, conforme prevê o artigo 41 da CLT.

Isto inclui a diarista que vai uma vez por semana limpar a residência? Não!

O empregador doméstico é obrigado a assinar a carteira de funcionários que se enquadrem na categoria de empregado doméstico.

E, como vamos ver no próximo tópico deste texto, a lei especifica algumas diferenças entre diarista e empregado doméstico, tanto nos direitos, quanto nos deveres e obrigações legais.

O importante aqui é entender que, se você deseja ter uma pessoa trabalhando na sua casa, por três ou mais dias na semana, por lei, a carteira deste funcionário deverá ser assinada.

II. Trabalho doméstico intermitente

A reforma trabalhista também estabeleceu que o trabalho intermitente pode se aplicar ao empregado doméstico.

Esta modalidade de contrato pressupõe uma relação de trabalho com subordinação e sem continuidade, ou seja, alternando períodos de prestação de serviços e períodos de inatividade.

Como exemplo, temos os cuidadores de idosos que trabalham para cobrir finais de semana, com uma jornada de trabalho de 48 horas.

Veja o que diz o artigo 443 e o artigo 452-A da CLT, respectivamente.

Art. 443 O contrato individual de trabalho poderá ser acordado expressamente, verbalmente ou por escrito, por prazo determinado ou indeterminado, ou para prestação de trabalho intermitente.”

3º Considera-se como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria.

Art. 452-A O contrato de trabalho intermitente deve ser feito por escrito e deve conter especificamente o valor da hora de trabalho, que não pode ser inferior ao valor horário do salário mínimo ou àquele devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função em contrato intermitente ou não.”

Não é permitido, entretanto, que o empregador doméstico altere o contrato de trabalho vigente para o contrato intermitente.

Da mesma forma, o doméstico que tem contrato intermitente só poderá entrar em outro regime se houver uma nova contratação.

  1. Acordo de demissão entre empregador e doméstico

Nas situações em que o empregador e o doméstico entram em acordo para a demissão sem justa causa, os seguintes pontos devem ser considerados no momento da rescisão:

  • O doméstico perde metade do aviso prévio;
  • A indenização sobre o saldo do FGTS, prevista no § 1º do artigo 18 da Lei nº 8.036/90 é de 20%, paga pelo empregador;
  • O empregado doméstico terá direito de sacar apenas 80% do seu FGTS. O restante somente poderá ser sacado futuramente em condições especiais como aposentadoria ou aquisição de moradia, por exemplo;
  • O empregado perde o direito ao seguro-desemprego.
  1. A obrigatoriedade do registro do ponto

A Lei Complementar nº 150/2015 estabelece ser de obrigação dos empregadores domésticos controlar os horários de entrada, saída e pausa para descanso e refeição de seus empregados domésticos.

Este registro pode ser feito de forma manual, com um livro ou folha de ponto, por exemplo. Ou de forma eletrônica, por meio de aplicativos para smartphones ou ponto eletrônico.

O importante é que o mecanismo usado para controlar o ponto contenha todos os horários de trabalho e pausa do mês, com a assinatura de ambas as partes.

Também é de responsabilidade do empregador doméstico arquivar estes documentos.

Dá trabalho? Um pouco, mas dá. Entretanto, se você quer evitar dor de cabeça, não tem jeito. Não fazer esse registro é infringir uma lei.

Além disto, em caso de processo trabalhista movido por horas extras, por exemplo, se você não tiver estes documentos, a justiça entenderá como verdadeiro as informações cedidas pelo empregador doméstico.

Conheca as regras do contrato de trabalho da domestica por tempo determinado

2. Quem pode ser empregado doméstico?

Esta é uma dúvida muito comum. Normalmente as pessoas acham que o empregado doméstico é somente aquela pessoa que faz faxina e cuida da casa.

Mas este é um equívoco bem grande.

Conforme estabelecido pela Lei nº 5.859, de 1972, é considerado trabalhador doméstico aquele com mais de 18 anos que exerce serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família no âmbito residencial.

A lei complementar nº 150/2015 manteve estas características e inclui mais um requisito para que o profissional seja considerado empregado doméstico: é preciso prestar serviços por mais de dois dias na semana para se enquadrar na categoria dos domésticos.

Então, considerando estes termos, integram a categoria os seguintes trabalhadores e funções:

  • Domésticos em geral;
  • Cozinheiro;
  • Mordomo e governanta;
  • Lavadores e passadores de roupa, a mão;
  • Babá;
  • Lavadeira;
  • Faxineiro;
  • Vigia;
  • Motorista particular;
  • Jardineiro;
  • Acompanhante de idosos;
  • Caseiro (quando o sítio ou local onde exerce a sua atividade não possui finalidade lucrativa);
  • Camareiros, roupeiros e afins;
  • Garçons, barmen, copeiros e sommeliers;
  • Trabalhadores auxiliares nos serviços de alimentação;
  • Cuidadores de crianças, jovens, adultos e idosos;
  • Vigilantes e guardas de segurança;
  • Porteiros e vigias;
  • Entre outras.

Entretanto, é importante destacar que caso a residência seja utilizada para alguma atividade comercial, como consultório ou para produção e comercialização de produtos como uma chácara hortifrutigranjeiro, o trabalhador deixa de ser considerado doméstico.

Outro exemplo pra ficar mais claro: se a empregada doméstica da sua casa desfia o frango que você usa para fazer coxinhas para vender, a atividade  descaracteriza a relação de empregada doméstica e a torna empregada em domicílio, com aplicação da CLT e não mais da LC nº 150/2015.

Também não entram nesta categoria os profissionais que prestam serviços para prédios, condomínios e conjuntos residenciais.

2.1. Qual a diferença entre empregada doméstica e diarista?

Existem diferenças bem marcantes entre uma diarista e um empregado doméstico. Entretanto, por falta de conhecimento, alguns empregadores domésticos acabam confundindo os termos.

Por isto acreditam ter uma diarista quando, na verdade, por lei, o profissional é um empregado doméstico. E, por consequência, pode entrar na justiça e exigir seus direitos, caso eles não estejam sendo respeitados.

Portanto, conhecer os detalhes, por mais simples e pequenos que sejam, é fundamental para não infringir a lei e ter problemas jurídicos futuramente.

No tópico anterior, ficou claro quem é considerado empregado doméstico. Então, aqui vou concentrar na explicação sobre quais profissionais são considerados diaristas. E como eles se diferem dos empregados domésticos.

Pela lei, o trabalhador diarista é um profissional autônomo, ou seja, um prestador de serviço. Isto quer dizer que não existe entre ele e o contratante um vínculo empregatício, mas sim uma prestação de serviço específica e pontual.

Exatamente por não ter sua função caracterizada como emprego a diarista não tem os direitos previstos na CLT, como férias remuneradas, FGTS entre outros benefícios que os empregados domésticos têm, por terem registro em carteira.

Desta forma, como são trabalhadoras autônomas, a diarista deve recolher o seu próprio carnê do INSS para garantir seu direito à aposentadoria por tempo de serviço ou outros benefícios previdenciários, por incapacidade ou maternidade, por exemplo.

Além disto, o valor cobrado pelo serviço é estipulado pelo profissional, de acordo com o tipo de atividade a ser executada, grau de dificuldade, tipo e tamanho do imóvel, distância ou até mesmo da região onde será realizado o serviço.

É importante lembrar que uma diarista não é somente um trabalhador que faz faxina. Pode ser também uma pessoa que passa roupa, cuida do jardim, da piscina, entre vários outros tipos de serviços.

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2.1.1. Requisitos para configurar relação de trabalho com empregado doméstico

São basicamente sete requisitos que caracterizam um trabalhador como empregado doméstico:

  • Forma contínua: prestação de serviços ligado às atividades normais do empregador, neste caso, a manutenção da casa deste.
  • Subordinação: o empregado segue as determinações e orientações do empregador doméstico, estabelecidas dentro dos limites legais;
  • Onerosa: o trabalho não é voluntário ou gratuito, sendo que os serviços prestados têm como contraprestação o recebimento do salário;
  • Pessoalidade: a execução das atividades é realizada sempre pelo próprio trabalhador, sem que possa ser substituído por terceiros;
  • Finalidade não lucrativa: o empregador doméstico não possui nenhuma atividade comercial em sua residência. E, portanto, não visa lucrar economicamente com a prestação de serviço por parte do empregado;
  • No âmbito residencial: as atividades estão ligadas a rotina e tarefas apenas da residência do empregador;
  • Por mais de 2 dias por semana: a frequência do trabalho é de três ou mais dias na semana.

Faltando algum destes requisitos o vínculo empregatício não poderá ser configurado.

2.1.2 Cuidados para que a diarista não se torne uma empregada doméstica

Considerando as diferenças entre diarista e empregada doméstica – que falei anteriormente –, existe uma série de cuidados que o empregador deve ter para que a diarista contratada não se enquadre nas características de um empregado doméstico. Confira:

  • O pagamento não deve ser mensal. O empregador deve pagar pela prestação de serviço ao final do dia trabalhado;
  • A frequência do trabalho não deve ultrapassar duas vezes por semana para o mesmo contratante;
  • O empregador é livre para trocar de diarista de tempos em tempos, sem necessidade de aviso prévio;
  • Como não é funcionária, o empregador não pode dar ordens diretas para a diarista, ele pode apenas solicitar a realização do serviço.

Estes são os principais pontos que exigem atenção do empregador. Se o desejo é manter o profissional como diarista é fundamental seguir à risca estas observações.

Descumpri-las poderá ser interpretado por alguns juízes, em uma eventual ação trabalhista, que existia vínculo de emprego, configurando uma relação de trabalho com empregado doméstico e, portanto, serem exigidos todos os direitos previstos pela lei, inclusive a obrigação de assinar a carteira e arcar com os pagamentos dos direitos legais do trabalhador e as contribuições decorrente dele.

3. Direitos do Empregado Doméstico

Após a PEC das Domésticas, os empregados domésticos passaram a ter assegurados todos os direitos trabalhistas que eram concedidos aos demais trabalhadores com carteira assinada. São eles basicamente:

  • Registro em carteira;
  • Salário mínimo;
  • Aposentadoria e integração à previdência social;
  • Aviso prévio;
  • Adicional noturno;
  • Férias remuneradas com, pelo menos, 1/3 a mais que o salário normal;
  • FGTS;
  • Intervalos para refeição ou descanso;
  • Irredutibilidade salarial;
  • Jornada de trabalho de até 8 horas diárias e 44 horas por semana;
  • Licença-maternidade de 120 dias e estabilidade provisória da gestante
  • Direito à amamentação do filho com até seis meses de idade, de 2 descansos, de meia hora cada um, conforme está na CLT (artigo 396).
  • Licença-paternidade, nos termos da lei;
  • Remuneração de hora extra;
  • Remuneração de horas trabalhadas em viagem a serviço;
  • Adicional noturno;
  • Repouso semanal remunerado;
  • Direito a descanso diário, sendo, pelo menos, uma de hora para jornadas maiores que 6 horas e 15 minutos para alimentação e descanso a cada 4 horas de trabalho;
  • Folga nos feriados;
  • Salário-família;
  • verbas rescisórias e seguro-desemprego;
  • Vale-transporte (conforme necessidade de deslocamento e mesmo que o empregado doméstico durma no trabalho);
  • 13º salário;
  • Indenização em caso de despedida sem justa causa;
  • Auxílio-creche e pré-escola;
  • Seguro contra acidentes de trabalho;
  • Trabalhar em ambiente com o mínimo de riscos, de acordo com as normas de higiene, segurança e saúde.

Além disto, fica proibido a diferença de salário entre empregados com as mesmas funções por causa da cor, idade, sexo ou estado civil. Não podendo, também, haver discriminação do salário para portadores de deficiência.

Sim, a lista de direito dos empregados domésticos é bem longa e deve ser respeitada por parte do empregador doméstico a fim de manter a relação empregatícia correta diante da lei.

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3.1. Direitos do empregado doméstico que dorme no trabalho

É comum encontrar famílias que precisam que a empregada doméstica durma na residência, principalmente em lares com bebês ou idosos, por exemplo.

Mas este tipo de contratação possui algumas particularidades. Por isto, é importante saber quais são os direitos específicos desses trabalhadores domésticos.

Além dos direitos mencionados no tópico anterior, o empregador doméstico tem que ficar atento às condições a seguir.

  • Registro e contrato

É fundamental especificar no contrato de trabalho todas as condições de trabalho, inclusive a necessidade de o empregado dormir na residência. O documento deve conter a carga horária de trabalho, os dias de folgas e as condições de acionamento da doméstica, se for o caso.

  • Carga horária

Não é porque o empregado dorme na casa onde trabalha que ele pode trabalhar sem parar. A CLT prevê a jornada de trabalho de até 44 horas semanais, com duas horas extras além da 8ª hora por dia, no máximo, com adicional de 50% sobre o valor da hora.

Mas um acordo entre empregador doméstico e funcionário pode estabelecer o regime de compensação de horário. Ou seja, o empregado trabalha mais em alguns dias em detrimento de uma folga em outros.

Em todo caso, permanece o direito a, pelo menos, uma hora de descanso para jornadas maiores que 6 horas e 15 minutos para alimentação e descanso a cada 4 horas de trabalho. E nessa modalidade o limite de jornada diária é de 10 horas, mesmo com a compensação

  • Vale-transporte e benefícios

O funcionário que dorme no serviço não se desloca diariamente, entretanto também tem direito a receber vale transporte quando utilizado.

Se, por exemplo, a doméstica dorme na residência de trabalho de segunda a sexta-feira, o empregador doméstico deve pagar o vale-transporte para a ida e a volta nos finais de semana. O mesmo vale para folgas e feriados.

Não é permitido descontar do salário do empregado doméstico valores referentes à moradia, alimentação e produtos de limpeza e nem deixar de pagar o salário porque o empregado doméstico dorme na casa do patrão.

Em relação aos outros benefícios, eles permanecem iguais aos de trabalhadores que não dormem no serviço.

  • Adicional noturno e de prontidão

O empregado doméstico que trabalha de segunda a sexta e dorme no emprego não tem direito ao adicional noturno. Exceto se o horário de trabalho for entre 22h de um dia e 5h horas do dia seguinte, conforme prevê o artigo 73 da CLT.

Outra situação é quando o empregado já encerrou suas atividades e é convocado para realizar alguma tarefa. Neste caso, além da hora extra, o empregador doméstico tem que pagar o adicional de prontidão, conforme determina, por analogia, o § 3 do artigo 244 da CLT, no valor de 2/3 do valor da hora normal.

Então, se o funcionário trabalha de 8 às 17h, com uma hora de intervalo, e é chamado as 23h para uma função específica, ele deverá receber o valor da hora extra, mais adicional noturno, mais adicional de prontidão.

  • Folgas

Nenhum empregado doméstico pode atuar sem folgas, incluindo os que dormem no emprego. A lei determina uma folga a cada seis dias de trabalho, preferencialmente no domingo. E folga nos feriados nacionais.

Caso o empregado precise trabalhar no feriado, ele tem direito a receber o dobro do valor referente a um dia de trabalho, mesmo que não cumpra jornada de trabalho completa.

4. Deveres do empregador doméstico

Conforme previsto pela CLT, o empregador doméstico possui uma série de obrigações trabalhistas com seu funcionário.

Para explicar de forma mais simplificada e facilitar o entendimento, separei estas obrigações em tópicos.

  • Assinatura da carteira de trabalho

O registro deve acontecer em, no máximo, 48 horas após a contratação, mesmo em caso de contrato de experiência.

 O empregador deverá entregar ao trabalhador uma declaração de solicitação da carteira de trabalho no momento em que a receber e uma declaração de devolução da carteira de trabalho ao devolvê-la.

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  • Contrato de trabalho

Deve ser fornecido pelo empregador e assinado por ambas as partes no primeiro dia de trabalho.

Além de conter os dados pessoais do trabalhador e do empregador doméstico, o documento deve incluir outros dados como: valor do salário acordado e a data em que o pagamento será efetuado mensalmente; descrição das atividades a serem realizadas; especificação dos horários de entrada, saída e intervalos, além dos dias de trabalho e de folga; questões como a obrigatoriedade ou não do uso de uniforme e ressarcimento de danos materiais em caso de prejuízos provocados pelo empregado.

  • Pagamento de salário

O trabalhador doméstico tem o direito de receber, ao menos, um salário-mínimo fixado em lei, conforme artigo parágrafo único, da Constituição Federal.

Deve ser pago mensalmente até o quinto dia útil do mês subsequente ao trabalhado. Lembrando que no emprego doméstico, o sábado é considerado dia útil.

No ato do pagamento o empregador doméstico deve entregar o recibo de pagamento ao empregado (contra-cheque/holerite), que deve assinar o documento emitido em duas vias. Uma cópia fica com ele outra com o empregador doméstico.

O mesmo artigo da Constituição ainda garante a irredutibilidade salarial.

  • Pagamento do DAE

O DAE (Documento de Arrecadação do eSocial) tem a função de facilitar o pagamento dos encargos que devem ser pagos pelos empregadores domésticos.

O documento reúne encargos como INSS, FGTS, imposto de renda da pessoa física, entre outros.

A guia deve ser paga ao governo até o dia 07 do mês subsequente ao trabalhado, ao qual se referem os encargos.

Quando a data cai em um final de semana ou feriado, o pagamento deve ser antecipado para o último dia útil anterior.

  • Registro da folha de ponto

Desde que a chamada PEC das domésticas entrou em vigor, o empregador doméstico é obrigado a registrar diariamente os horários de entrada, saída e pausa para descanso e refeição dos seus empregados domésticos.

O controle pode ser feito de forma manual ou eletrônica e ambas as partes devem assinar o documento. É de obrigação do empregador arquivar esses registros de ponto por cinco anos ou até dois anos após a saída do empregado.

  • Cumprimento das leis trabalhistas previstas na CLT

Cabe ao empregador doméstico garantir que sejam cumpridos todos os direitos dos empregados domésticos, previstos na lei, como férias, 13º salário, FGTS, INSS, entre outros e, ainda, os termos acordados no contrato de trabalho.

  • Tomar cuidado para não ocorrer desvio de função

Apesar de o emprego doméstico envolver variadas atividades, é importante especificar detalhadamente quais funções o trabalhador irá ou poderá exercer.

Qualquer atividade desempenhada que não esteja prevista no contrato de trabalho caracteriza acúmulo de função do empregado doméstico. E pode ocasionar indenizações na justiça futuramente, especialmente se houver sobrecarga de atividades.

Embora não exista uma lei específica que aborde o acúmulo de função, os tribunais já entendem que é devido o pagamento de adicional por acúmulo de função. 

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5. Cuidados na contratação de empregado doméstico

Se você pretende contratar um empregado doméstico para trabalhar em sua  residência é fundamental compreender sobre as leis dessa categoria.

Como contei no início do texto, os empregados domésticos possuem uma lei própria, a Lei Complementar nº 150/2015 – decorrente da PEC das domésticas. Ela garante os direitos nas relações de trabalho dos empregados domésticos, igualando a categoria a outros trabalhadores com carteira assinada.

Qualquer eventualidade que não esteja descrita nessa Lei, segue o que consta na CLT.

Sabendo disto, você fica um pouco menos perdido em relação às leis da categoria e suas obrigações. Mas sempre que necessário você pode recorrer a um advogado trabalhista para tirar suas dúvidas.

De toda forma, separei aqui alguns pontos de atenção que você precisa ter a contratar um empregado doméstico:

  • Para trabalhar como diaristas, podem ser contratados profissionais a partir de 16 anos. Entretanto, conforme especifica a lei, o empregado doméstico deve ter mais de 18 anos completos;
  • Todo empregado doméstico deve ter sua carteira assinado no ato da contratação;
  • A jornada de trabalho é de, no máximo, 8 horas por dia, e 44 horas semanais. Entretanto, a jornada parcial é de apenas 25 horas semanais. Cabe ainda jornada 12 x 36 (trabalha 12 horas e folga 36);
  • Qualquer que seja a jornada de trabalho, o empregado doméstico tem direito ao intervalo para alimentação e descanso de no mínimo uma hora, conforme regras estabelecidas por lei;
  • O empregador doméstico é obrigado a fazer o controle da jornada da doméstica, devendo ser assinado por ambas as partes mensalmente;
  • Também é de sua responsabilidade o arquivamento dos recibos de pagamentos (salário, 13º, férias, etc.) e controle de ponto;
  • Horas extras devem ser pagas ou, se houver acordo entre empregado e empregador doméstico, é possível fazer a compensação no dia seguinte, chegando mais tarde ou saindo mais cedo;
  • Se o empregado acompanha a família em viagens, para cuidar do idoso, por exemplo, o salário deverá ser aumentado em 25% da hora normal de trabalho;
  • O empregado doméstico que mora na residência onde trabalha, deve ter folga aos domingos e feriados e não pode ultrapassar o limite de jornada diária e semanal;
  • O empregador doméstico não pode descontar do salário a alimentação, moradia, vestuário (em caso de uso de uniforme) e produtos de higiene;
  • É permitido descontar do salário do empregado doméstico: faltas não justificadas ou não autorizadas previamente; até 6% do salário referente ao vale-transporte recebido; adiantamentos concedidos mediante recibo; e contribuição previdenciária, conforme faixa salarial.

6. Como contratar empregada doméstica

Hoje, por causa da Lei Complementar nº 150, a função de empregado doméstico é regulamentada e, por isto, a carteira do profissional deve ser assinada logo após a sua contratação.

Se você tem dúvidas de como contratar uma empregada doméstica, vou fazer aqui o passo a passo de como regularizar a situação da empregada doméstica e, assim, evitar problemas e penalidades futuras, como o pagamento de multas e ações trabalhistas.

1º Passo: elabore um contrato com base na jornada de trabalho

A jornada de trabalho deve ser um consenso entre empregado e empregador doméstico. E deve estar bem estabelecida no contrato de trabalho, que pode se criado em regime indeterminado – que é o mais comum –, ou determinado (quando se estabelece seu início e fim).

Conforme estabelecido pela PEC das Domésticas, há três possibilidades:

  • Jornada de trabalho integral: limite de oito horas diárias e 44 horas semanais. O salário tem base no salário mínimo nacional ou regional ou o piso da categoria;
  • Regime de tempo parcial: o trabalho de meio período tem limite de seis horas diárias. Mas, para os empregados domésticos, a carga horária semanal não pode ultrapassar 25 horas semanais e 125 horas mensais. O pagamento do salário deve ser proporcional à jornada de trabalho;
  • Escala 12×36: o empregado doméstico trabalha por 12 horas, seguidas por 36 horas de descanso.

A assinatura do contrato de trabalho ou experiência não exclui a obrigatoriedade do registro na carteira de trabalho, que é o nosso próximo passo!

2º Passo: assine a carteira de trabalho

Um trabalhador que exerce a função doméstica mais de dois dias da semana na mesma residência precisa, necessariamente, ter a sua carteira assinada.

Para isso é preciso ter em mãos o número do PIS (NIT/PASEP como também é chamado) do funcionário.

Falarei mais adiante sobre o preenchimento da carteira de trabalho.

3º Passo: separe os documentos para registro no eSocial

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O empregador doméstico deve fazer o registro dos seus funcionários no Portal do eSocial.

Se é a sua primeira vez no sistema, será preciso fazer o cadastramento como empregador com as seguintes informações:

  • Data de nascimento;
  • CPF;
  • Título de eleitor;
  • Recibos de entrega das duas últimas declarações do Imposto de Renda (o número do recibo é composto por 12 dígitos e pode ser localizado na parte superior da segunda página do documento, emitido pela Receita Federal).

A lista de documentos do empregado doméstico é um pouco maior:

  • CPF;
  • Nome completo;
  • Data de nascimento;
  • Endereço;
  • Estado e Cidade de Nascimento;
  • Estado Civil;
  • Grau de escolaridade;
  • Nome e natureza dos dependentes;
  • Data de nascimento dos dependentes;
  • PIS;
  • Cargo;
  • Data da admissão;
  • Salário;
  • Número da CTPS – Número da Série – Data de Emissão – Cidade de Emissão
  • Endereço do local de trabalho;
  • Jornada mensal (escala de trabalho detalhada por dia).
4º Passo: se organize para o recolhimento mensal da guia DAE

Para facilitar o pagamento das obrigações fiscais, o Governo Federal instituiu o Simples Doméstico ou guia DAE (Documento de Arrecadação do eSocial).

O documento é disponibilizado através da plataforma do eSocial e contém, de forma unificada, todos os encargos trabalhistas que o empregador doméstico precisa pagar.

Desta forma, o sistema calcula e disponibiliza em uma única guia tudo que é devido pelo empregador, que deve ser paga integralmente até o dia 7 de todo mês.

6.1. Contrato de trabalho

O documento deve ser elaborado pelo empregador doméstico e assinado por ambas as partes no primeiro dia de trabalho. E deve conter:

  • O nome completo e os documentos do empregado e empregador, o endereço do local de trabalho, a nacionalidade do contratado, o número da carteira de trabalho, a data da admissão e a função a ser executada.
  • Valor do salário mensal, data do pagamento, descontos em folha especificados;
  • Descrição das atividades a serem executadas pelo empregado doméstico;
  • Especificação dos horários de entrada, saída e intervalos, bem como os dias a serem trabalhados e os que de folga;
  • Questões relativas à obrigatoriedade ou não do uso de uniforme durante o expediente e ressarcimento de danos materiais em caso de prejuízos provocados pelo empregado.

Outros acordos podem ser estabelecidos após a assinatura do contrato, como, por exemplo, banco de horas, acompanhamento em viagem, autorização de desconto “Folha Moradia”, entre outros.

Em todos os casos, é importante emitir uma declaração especificando a situação, que deve ser assinada por ambas as partes no mesmo dia em que firmarem o acordo.

6.1.1. Registro em Carteira de Trabalho

Para regularizar a situação do empregado doméstico, é necessário fazer o registro de sua carteira de trabalho.  O preenchimento da carteira exige informações como:

  • Nome e CPF do empregador;
  • Data de admissão;
  • Endereço do imóvel onde o funcionário trabalha;
  • Cargo do empregado doméstico (como cozinheiro, serviços gerais, motorista no serviço doméstico etc.);
  • Número do CBO, de acordo com a função do empregado doméstico;
  • Valor da remuneração bruta.

Acho importante deixar bem claro aqui, mais uma vez, que é considerado empregado doméstico aquele com mais de 18 anos, que exerce serviços de natureza contínua, mais de dois dias na semana e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família no âmbito residencial.

A não assinatura da carteira pode gerar a aplicação de multa por cada empregado que não foi registrado, além de processos trabalhistas.

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6.1.2. eSocial

eSocial doméstico é uma ferramenta do Governo Federal criada com o objetivo de unir na mesma guia todos os encargos trabalhistas que devem ser pagos.

Nesta plataforma, o empregador doméstico que está contratando um empregado doméstico deverá cadastrar e inserir as informações contratuais do funcionário, assim como os dados pessoais.

É também nesse site que o empregador vai gerar as guias DAE mensalmente, para pagamento de encargos e tributos. A DAE, como já mencionei anteriormente, é a guia que reúne todos os valores de encargos devidos pelo empregador doméstico.

O cadastro é, portanto, obrigatório.

6.1.2.1. Como gerar a guia DAE no eSocial?

Para gerar a guia social mensalmente é preciso que o empregador doméstico siga o seguinte passo a passo no eSocial:

  • Informe o CPF, código e senha na página de login do Portal do eSocial;
  • Selecione a opção “Dado de Folha/Recebimento e Pagamentos”;
  • Na tela seguinte, confira se ano e a competência (mês) da Guia DAE estão corretos e clique em “Emitir Guia”;
  • Será feito automaticamente
  • O download da Guia DAE será feito automaticamente.
6.1.3. Encargos

Para facilitar o recolhimento, foi instituído um regime unificado para o pagamento dos tributos, contribuições e demais encargos obrigatórios ao empregado doméstico.

Este sistema de recolhimento se chama Simples Doméstico e mediante uma única arrecadação, DAE, o empregador recolhe e paga os seguintes valores:

  • 8% de recolhimento para o FGTS;
  • 8%, 9% ou 11% (de contribuição previdenciária INSS), a cargo do empregado doméstico;
  • 8% de contribuição patronal previdenciária para a seguridade social, a cargo do empregador doméstico;
  • 0,8% de contribuição social para financiamento do seguro contra acidentes do trabalho;
  • 3,2% de depósito compulsório do FGTS, referente à reserva indenizatória da perda de emprego;
  • imposto sobre a renda retido na fonte, se incidente.

A emissão da DAE é realizada diretamente no Portal do eSocial, por isto, o cadastro na plataforma é obrigatório e necessário.

O recolhimento da guia deve ser feito no dia 7 de cada mês. Mas é importante ficar bem atento à informação a seguir: quando a data cair em um fim de semana ou feriado, o pagamento da DAE deve ser antecipado para o último dia útil antes do dia 7.

6.1.3.1. Valores atribuídos ao empregador e valores retidos do salário

Aqui acho que vale uma explicação sobre a Guia DAE e a lista de tributos listados acima.

O documento reúne todos os encargos que devem ser pagos pela contratação do empregado doméstico. Entretanto, nem todos são de responsabilidade do empregador doméstico.

Valores atribuídos ao empregador

  • 8% de contribuição previdenciária;
  • 0,8% de seguro contra acidentes do trabalho;
  • 8% referente ao FGTS;
  • 3,2% de indenização compensatória do FGTS.

Valores retidos do salário do empregado

  • 8,0% a 11,0% de contribuição previdenciária;
  • Imposto sobre a renda pessoa física, se incidente.

Então, o que acontece é que o empregador emite a DAE, recolhe todos os encargos atribuídos a ele e ao empregado doméstico. Em seguida, abate os valores que são de responsabilidade do empregado do seu salário.

6.1.4. Pagamento de benefícios

Além do DAE, o empregador doméstico precisa arcar com demais custos:

Salário

O valor é estabelecido de acordo com a jornada de trabalho. Pode ser  e com base no salário mínimo nacional (definido pelo Governo Federal e válido para todos os estados que não têm piso salarial para categoria) ou no piso regional (estabelecido nos estados de os estados de São Paulo (SP), Rio de Janeiro (RJ), Rio Grande do Sul (RS), Santa Catarina (SC) e Paraná (PR).

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Vale-Transporte

Todo empregado doméstico tem direito ao recebimento do vale-transporte, que deve custear a passagem de ida e volta do trabalhador. O pagamento deve ser feito integralmente, de forma antecipada, até o último dia útil do mês anterior ao de referência.

Conforme previsto na CLT, o empregador doméstico pode descontar 6% do salário do funcionário como restituição de parte do vale transporte, desde que não ultrapasse o valor total do vale-transporte mensal.

Se o empregado residir no local de trabalho ele também tem direito a receber o benefício, mas somente para os dias de folga, quando o empregado precisa se deslocar até a sua residência.

Em caso de falta, é permitido por lei que o empregador doméstico desconte o valor do vale-transporte não usado.

Este benefício não tem qualquer caráter salarial, então não incide FGTS ou INSS.

Pagamento do 13º salário

O benefício é concedido anualmente, em duas parcelas: uma paga entre fevereiro e novembro; e a segunda até o dia 20 de dezembro. Quem optar por pagar o 13º salário integralmente deverá fazer o pagamento até o dia 30/11.

O valor deve ser proporcional aos meses trabalhados naquele ano.

Concessão e pagamento de férias

A cada um ano de serviço prestado à mesma família ou pessoa, contado a partir da sua admissão, o empregador doméstico deve conceder férias ao trabalhador.

Como as férias são remuneradas, o pagamento deve ser realizado até dois dias antes do início do gozo e fica proibido o início do benefício no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.

DSR (Descanso Semanal Remunerado) e horas extras

Todo trabalhador doméstico tem direito a uma folga do trabalho por 24h ininterruptas, preferencialmente aos domingos.

Quando ele é acionado durante o seu dia de descanso, o empregador doméstico deve pagar o adicional de 100% referente ao dia trabalhado.

Em caso de hora extra no dia normal de trabalho, o empregado doméstico também tem direito de receber um adicional por essas horas trabalhadas.

Salário-Família

Benefício concedido aos empregados domésticos que têm filhos e/ou dependentes com até 14 anos ou com deficiência comprovada (neste caso, em qualquer idade) e que recebam remuneração inferior ou igual a R$ 1.425,56 (atualizado desde 01/01/2020).

O empregador doméstico deve pagar o valor de R$48,62 (reajustado anualmente), por dependente que se enquadre nas descrições acima. Este valor já vem especificado na guia DAE.

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7. Como rescindir o contrato de trabalho

Também é muito comum ocorrerem dúvidas no ato da demissão de funcionários. Afinal são muitas questões envolvidas para que o funcionário seja totalmente desligado da residência.

Mas vou tentar deixar as informações mais simples, claras e objetivas aqui!

A rescisão de contrato de trabalho ocorre quando o vínculo de emprego entre empregado e empregador doméstico é desfeito.

Ou seja, quando ocorre a demissão, que pode acontecer por ambas as partes.

Uma prática abolida pelas normas atuais foi o acordo de rescisão verbal entre as partes.

Isto implicava na demissão da empregada para que ela recebesse os benefícios do governo, mas, em contrapartida, abria mão de alguns direitos pagos pelo contratante. Agora, em caso de acordo, é preciso realizar a demissão acordada, seguindo as regras determinadas pela CLT.

Então, na verdade, o que você precisa saber é que o processo de desligamento de empregados domésticos deve obedecer às mesmas cláusulas que qualquer outro trabalhador CLT de empresa.

Veja como proceder.

7.1. Rescisão de contrato quando o empregador dispensa o empregado doméstico
Sem justa causa

Quando a demissão ocorre sem justa causa, o empregador doméstico deve indenizar o empregado com as seguintes verbas rescisórias:

  • Saldo de salário (pagamento pelos dias já trabalhados no mês da demissão);
  • Férias vencidas e proporcionais, mais o terço constitucional de férias;
  • 13º Salário proporcional;
  • Aviso prévio no valor corresponde a um mês de salário (quando indenizado, o empregado recebe sem ter trabalhado, caso contrário, a profissional deve trabalhar mais 30 dias a partir da data do aviso da demissão).
Com justa causa

Ocorre quando o empregador doméstico dispensa o empregado por ele ter cometido alguma falta grave, prevista na legislação. Nestes casos, o trabalhador perde o direito de receber as verbas rescisórias e o empregador tem que pagar somente:

  • Saldo de salário, proporcional ao já trabalhado;
  • Férias vencidas;
  • O empregado não tem direito a sacar o FGTS e nem a requerer o seguro desemprego.
7.1.1 Rescisão de contrato quando o pedido de demissão parte do empregado

Quando o desejo de sair do emprego parte da trabalhadora doméstica, o empregador deverá pagar os seguintes direitos:

  • Saldo de salário;
  • Férias vencidas e proporcionais, mais o terço constitucional de férias;
  • 13º Salário proporcional;
  • Aviso prévio, pago pelo empregado (ele deverá trabalhar mais 30 dias para receber 1 mês de salário ou, caso queira deixar o trabalho imediatamente, perde o direito de receber este valor e o empregador poder descontar o aviso prévio não trabalhado na rescisão).
7.1.2 Rescisão no eSocial

Após a demissão, o empregador doméstico deve dar baixa no cadastro do funcionário no eSocial. Ou seja, deve informar ao sistema que ocorreu a rescisão de contrato de trabalho.

A ferramenta, então, vai realizar todos os cálculos obrigatórios e gerar uma guia e o empregador efetua o pagamento.

Veja o passo a passo para a rescisão no eSocial:

  • Efetue o login no sistema;
  • Acesse o menu item “Trabalhador” e depois o tópico “Desligamento”;
  • Clique no nome do empregado doméstico a ser demitido e depois em sua matrícula;
  • Preencha as seguintes informações:
  • Motivo da demissão (por exemplo, rescisão sem justa causa, por iniciativa do empregador);
  • Data do desligamento (último dia do contrato de trabalho);
  • Pagamento de Aviso Prévio Indenizado (nesse item é necessário responder “Não” se trabalhado e informar a data do início do Aviso Prévio ou “Sim” para indenizado e a Data Projetada para o Término do Aviso Prévio Indenizado);
  • Pensão alimentícia, caso tenha);
  • Vencimentos e descontos das verbas rescisórias;
  • Data de pagamento do trabalhador.
  • Clique em “Próximo” e aguarde aparecer a tela com o resumo dos recolhimentos, na qual o sistema calcula o FGTS devido.
  • Após conferir, é só clicar em “Concluir Desligamento” para finalizar a rescisão.
  • Em seguida, vai aparecer a impressão do Termo de Rescisão, Termo de Quitação e da Guia de Recolhimento – FGTS. E aí é só pagar o FGTS rescisório e a DAE com os demais tributos.

Apesar do eSocial facilitar bastante o procedimento de rescisão de contrato de trabalho do empregado doméstico, algumas dúvidas são inevitáveis. E, se tudo parecer muito confuso, você pode sempre contar com uma consultoria trabalhista para realizar o processo para você.

7.2. Situações o empregador doméstico pode demitir o trabalhador doméstico por justa causa

Resumidamente, vou deixar aqui as principais situações que implicam na demissão de um funcionário por justa causa. Confira!

  • Ato de improbidade: quando o funcionário furta objetos do local de trabalho;
  • Incontinência de conduta ou mau comportamento: conduta imoral, como, por exemplo, acesso a sites impróprios;
  • Condenação criminal do empregado;
  • Desídia no desempenho das funções: quando o empregado realiza atividades não relacionadas ao exercício laboral, prejudicando o seu desempenho no trabalho;
  • Embriaguez habitual ou em serviço;
  • Ato de improbidade ou subordinação: quando o empregado não respeita ordens e/ou normas;
  • Abandono de emprego: quando o trabalhador desaparece do trabalho ou se afasta por motivo de doença e é visto exercendo outras atividades;
  • Ato lesivo da honra ou da boa fama:  agressão física ou verbal;
  • Prática constante de jogos de azar dentro do local de trabalho.

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7.3. Cuidados na demissão de empregado doméstico

Antes de prosseguir com a demissão do funcionário, é importante que o empregador doméstico verifique se está tudo dentro da lei. Separei aqui alguns cuidados indispensáveis na demissão.

Certifique se o empregado doméstico não está sob tratamento médico

Para checar se o empregado não está sob tratamento médico ou se desenvolveu alguma doença no exercício da sua função, é importante realizar o exame médico demissional, que serve como amparo legal.

Lembrando que em caso de licença maternidade, a funcionária não pode ser dispensada enquanto estiver afastada.

De acordo com a lei ela tem direito a cinco meses de estabilidade após o nascimento dos filhos.

Cheque toda a documentação necessária

Para realizar o desligamento do funcionário é importante que a carteira de trabalho esteja atualizada, com informações sobre o FGTS, férias e alterações de salário ou contrato.

Os documentos relacionados ao vínculo empregatício também devem ser verificados, como folhas de ponto, holerites e recibos de vale-transporte. Todos devem estar preenchidos e assinados.

Confira se o pagamento das guias está em dia

O pagamento dos impostos não deve ser negligenciado. Por isto, antes de fazer a dispensa, verifique se todas as guias do eSocial foram pagas corretamente e não se esqueça de sempre guardar os comprovantes – mesmo após a demissão!

Consulte um advogado trabalhista

Como falei anteriormente, o eSocial facilitou bastante os trâmites e a burocracia tanto da contratação quanto da rescisão de trabalhadores domésticos.

Entretanto, estes processos são cheios de detalhes e podem causar confusão. Para ter mais segurança, vale a pena contratar uma consultoria trabalhista que possa orientar em relação ao processo correto e todos os cuidados a serem tomados.

7.4. 8 situações que mais causam ação trabalhista de empregado doméstico

As ações trabalhistas movidas por empregadas domésticas são responsáveis por boa parte das demandas da Justiça do Trabalho. E aumenta cada vez mais o ajuizamento destas ações, seja por tentativa do empregador de se livrar do pagamento de encargos ou por desconhecimento da legislação.

Por isto, é muito importante que os empregadores conheçam seus deveres e cumpram com as obrigações determinadas pela lei.

Veja algumas situações que podem gerar ações trabalhistas:

  1. Não assinar a carteira do trabalhador doméstico;
  2. Não controlar a jornada de trabalho;
  3. Não pagamento de horas extras;
  4. Desvio de função;
  5. Não pagamento de encargos trabalhistas;
  6. Não armazenamento dos comprovantes de pagamento e folhas de ponto;
  7. Não realizar o cadastro obrigatório no eSocial;
  8. Não conceder período de férias.
7.4.1. 11 dicas para evitar processos trabalhistas

Se é possível evitar as ações trabalhistas, por que você vai dar bobeira e contar com a sorte?

Além da dor de cabeça, uma condenação judicial gera o pagamento de multas, custas processuais e honorários advocatícios, além, é claro, dos direitos que estão sendo questionados.

Para evitar o processo de um trabalhador doméstico, é fundamental compreender tudo que falamos aqui neste artigo. Mas são muitas coisas para absorver, eu sei.

Por isto, estou trazendo aqui uma lista com 11 dicas para ficar dentro da lei e evitar as ações trabalhistas.

Entenda a legislação trabalhista

Para andar dentro da lei, primeiro é importante conhecê-la. Realmente são muitas as questões que envolvem a PEC das domésticas e, até mesmo a reforma trabalhista. Entretanto, não tem jeito.

Se você quer fazer tudo sozinho, sem intermediários, é importante saber os direitos e deveres das partes durante o contrato de trabalho e respeitá-las.

Faça o devido registro na CTPS

Se você contratou um empregado doméstico, é obrigatório fazer o registro na carteira profissional, mesmo nos contratos de experiência. Já falamos bastante sobre isto aqui, então não vou me alongar muito no assunto.

Apenas reforço a obrigatoriedade do registro na carteira para os funcionários que se enquadram como empregados domésticos.

Cadastre o empregado doméstico no eSocial

Este é um erro habitual, que deve ser evitado. O sistema foi criado para facilitar o recolhimento dos encargos referentes à doméstica, afinal é por ele que serão emitidas as DAEs de pagamento.

Não cadastrar o funcionário no sistema é burlar a lei e pode gerar muitos problemas.

Respeite os horários de descanso

Por lei, os empregados domésticos têm direito ao intervalo para alimentação e repouso, conforme a jornada de trabalho estipulada no contrato.

Seguindo a seguinte regra:

  • jornada de até 4 horas: não há direito ao intervalo;
  • jornada entre 4 a 6 horas: 15 minutos de intervalo;
  • jornada superior a 6 horas: entre 1 e 2 horas de intervalo.

Quando o empregado mora na casa do empregador doméstico, este intervalo pode ser fracionado em 2 períodos, desde que cada um deles tenha pelo menos 1 hora e não exceda 4 horas ao dia.

Uma vez por semana, o empregado tem direito a um repouso semanal entre duas jornadas de trabalho, além do descanso remunerado em feriados.

Outro ponto importante para destacar é que ele precisa ter um descanso de, pelo menos, 11 horas consecutivas, o chamado intervalo interjornada.

Conheca as regras do contrato de trabalho da domestica por tempo determinado

Tenha controle da jornada de trabalho

O registro é de responsabilidade do empregador doméstico, conforme previsto no artigo 9º da PEC das domésticas. Também já falei bastante sobre este assunto aqui.

É necessário que os registros tenham informações sobre os horários de entrada, saída e intervalos usufruídos em cada dia. Mesmo que o funcionário durma e resida na casa do patrão.

Este controle pode ser feito de forma manual ou eletrônica, de acordo com a preferência do empregador. E o documento deve ser assinado por ambas as partes.

Não deixe que ocorra desvio de função

Apesar de a categoria envolver diversas atividades, é importante que o empregador doméstico tenha consciência que cada profissional tem sua função.

É um erro achar que o empregado pode e deve fazer tudo dentro de casa.

O empregado é contratado para exercer apenas as atividades previstas em contrato.

Qualquer atividade não prevista no documento é considerada acúmulo de função e pode gerar ação trabalhista contra o empregador doméstico.

Por exemplo, se a empregada foi contratada para tomar conta da criança e o empregador a coloca para fazer a limpeza da casa enquanto o bebê descansa, mas isto não consta no contrato do trabalho, a situação configura acúmulo de função e o empregador pode ter que pagar um adicional ao salário.

Mantenha as férias do empregado doméstico em dia

Após 12 meses de trabalho, o empregado tem direito a 30 dias de férias, que podem ser divididas desde que o trabalhador esteja de comum acordo.

O salário, com acréscimo de pelo menos 1/3 em relação à remuneração regular, deve ser pago em até 2 dias antes do período de férias.

Entretanto, existem alguns erros bem comuns em relação às férias, como a não concessão das férias ou concessão fora do prazo.

Nestes casos, o empregador doméstico pode ser obrigado a pagá-las em dobro.

Outra atitude equivocada é o empregador que viaja, dispensa a empregada e pensa que pode descontar este período das férias dele.

Esta é uma prática que não tem respaldo legal e pode gerar consequências negativas.

Efetue os pagamentos corretamente

Os empregadores domésticos devem fazer o pagamento do salário sempre em dia, observando o prazo previsto na legislação.

Para os mensalistas, a quitação deve ser efetuada até o dia 7 do mês seguinte ao trabalho. No mesmo prazo, também é necessário fazer os recolhimentos dos encargos no eSocial.

É importante lembrar-se de incluir horas extras e outros adicionais, caso ocorram.

Também é preciso ficar de olho nos prazos para quitação das parcelas do 13º salário e da concessão das férias.

Em caso de rescisão do contrato, é fundamental não esquecer nenhum direito do empregado doméstico.

Siga todos os acordos trabalhistas corretamente

O empregado e o empregador doméstico devem seguir à risca todos os acordos estabelecidos no contrato de trabalho e nos documentos que estabelecem acordos adicionais.

 Lembre-se: se algo mudou na relação com o doméstico, é necessário ter esta alteração por escrito, em um novo contrato ou um aditivo ao contrato anterior.

Respeite o empregado

Esta é uma questão que nem deveria entrar em discussão, pois o respeito deve haver em qualquer relação, seja de trabalho ou não.

Mas, não custa lembrar: qualquer constrangimento pode ser considerado como assédio moral e gerar a obrigação de pagar uma indenização.

Ofensas verbais como apelidos maldosos, palavrões e gritos são estritamente proibidos.

Tratar com indiferença ou desdém também podem gerar dano moral.

Para evitar qualquer problema deste tipo, é importante que o empregador doméstico aja sempre com respeito.

Mantenha uma consultoria trabalhista para evitar demandas judiciais com empregados domésticos

Por mais interessado e esforçado que seja, é raro um empregador doméstico conhecer todas as leis trabalhistas ou saber exatamente como conduzir determinados detalhes da relação contratual.

Por isto, sempre que achar necessário recorra a uma consultoria trabalhista que possa solucionar questões de relação de trabalho ou mesmo auxiliá-lo em relação às suas obrigações.

E, se necessário, acione um advogado trabalhista para acompanhá-lo para resolução de demandas judiciais.

Eu sei que o assunto é bem abrangente, mas tentei abordar aqui as principais questões que você deve saber sobre a contratação de empregados domésticos.

Acredito que com elas você consegue fazer a contratação, ou mesmo a rescisão de contrato, de um empregado doméstico.

E, claro, as questões abordadas também são muito importantes para não cometer nenhum deslize com o funcionário e as leis!

Sempre que precisar, use este conteúdo como ferramenta para esclarecer suas dúvidas.

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