
Acordos Trabalhistas São Permitidos
Durante a relação de trabalho, é comum surgirem insatisfações dos trabalhadores. Para encerrar o vínculo, então, acordos trabalhistas sempre foram comuns. Entretanto, os acordos trabalhistas não eram permitidos por lei, mas pedindo demissão o empregado não teria direito a sacar seu FGTS, nem ao seguro desemprego.
Deste modo, o trabalhador ia ao seu patrão e expondo sua vontade, acordando que a empresa formalizaria o desligamento como se fosse uma dispensa sem justa causa e o trabalhador devolveria parte do valor obtido “por fora”.
Já que não é preciso dizer que esse é um esquema irregular e ilegal.
Nos casos em que a fraude era comprovada, o Ministério do Trabalho aplicava multa para a empresa e ordenava a devolução dos valores obtidos.
O problema era provar que a rescisão tinha sido irregular, de modo que a maior parte dos casos passava despercebido. Com a mudança da legislação, acordos trabalhistas são permitidos.
Veja como torná-los válidos.
Reforma Da CLT Agora Permite Acordo Trabalhista
Antes, as possibilidades de desligamento da empresa eram:
- Pedido de demissão: é quando o pedido parte do trabalhador.
O trabalhador não tem direito a sacar FGTS, aviso prévio indenizado, nem ao seguro-desemprego. Tem direito apenas a saldo de salário, férias e 13º salário proporcional ou integral.
- Demissão sem justa causa: quando a demissão parte empregador
A empresa tem que pagar aviso prévio, trabalhado ou indenizado, multa de 40% sobre o FGTS, que poderá ser sacado pelo trabalhador.
Além do mais, o empregado têm direito ao seguro-desemprego, saldo de salário, férias e 13º salário proporcional ou integral.
- Demissão por justa causa: nesse caso a demissão parte do empregador, desde que haja uma motivação extrema para isso.
Quando ocorre a demissão por justa causa, são devidos apenas o saldo salarial e férias vencidas e/ou proporcionais.
- Rescisão Indireta (justa causa do empregado): nessa modalidade de ruptura contratual, é o empregado que “demite” a empresa por não ter cumprido suas obrigações.
Nesse caso tem os mesmos direitos de quando é demitido sem justa causa, conforme citado acima.
Agora, após a reforma trabalhista, além de manterem essas formas de desligamento, há uma novidade: o acordo.
O acordo trabalhista passou a ser previsto em lei e existem orientações claras a serem seguidas quando empregado e empregador estão de acordo quanto à demissão.
As regras par os acordos trabalhistas podem ser consultadas no artigo 484-A da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT).
Como Funcionam Os Acordos Trabalhistas
Assim, para os casos em que há acordo trabalhista, caberá ao empregador pagar:
- Metade do aviso prévio (pelo menos 15 dias), se indenizado;
- Metade da multa rescisória sobre o saldo do FGTS (20%);
- Todas as demais verbas trabalhistas (saldo de salários, férias vencidas e proporcionais indenizadas, 13º salário proporcional ou integral e etc) na integralidade;
Por sua vez, o trabalhador, terá os seguintes direitos:
- Poderá sacar 80% do saldo do FGTS;
- Não terá direito ao seguro-desemprego.
Contudo, vale lembrar que nenhuma das duas partes é obrigada a aceitar o acordo.
Se o trabalhador ou o empregador não concordarem quanto à rescisão, ela será feita unilateralmente, seguindo as formas de desligamento tradicionais, existentes antes da reforma e listadas acima.
Plano De Demissão Voluntária Continua Sendo Possibilidade
O plano de demissão voluntária e o plano de aposentadoria incentivada são duas modalidades de desligamento, previstas em lei, para quando as empresas querem enxugar seu quadro de funcionários.
Para incentivar que os trabalhadores se voluntariem para serem desligados sem justa causa, as empresas podem oferecer benefícios diversos, como pagamento de salários extras e extensão do plano de saúde. Além disso, ela paga as verbas rescisórias normalmente.
Para ter validade, o Plano de Demissão Voluntária deve estar previsto em convenção coletiva ou em acordo coletivo de trabalho.
Novamente, lembramos que trabalhador não precisa aceitar o plano contra a sua vontade, muito menos ser coagido a tal.
Mediação E Arbitragem Podem Ajudar Partes A Chegarem Em Acordos Trabalhistas
Decerto que o trabalho ocupa boa parte de nossos dias e é uma área importante de nossa vida. Nesse local, criamos laços e relações afetivas, tanto pelos colegas como por nossa rotina e pelas atividades desenvolvidas.
Assim, o desligamento pode ser doloroso para ambas as partes, sobretudo para os trabalhadores, que estão em situação de fragilidade.
De fato, pode ser delicado negociar a rescisão. Em um momento de instabilidade emocional muitas pessoas não têm clareza sobre seus direitos ou não têm capacidade de fazê-los valer. Nesses casos pode ser construtivo contar com um serviço de mediação ou arbitragem.
Mediação é uma técnica de resolução de conflitos quando há interesses divergentes e é regulada pelo Código de Processo Civil e a Lei de Mediação.
Ela é feita por uma terceira pessoa, imparcial, que tem como objetivo facilitar a aproximação entre as partes e sugerir soluções e alternativas de forma neutra.
Não são negociáveis o saldo salarial e as férias vencidas, mesmo que o trabalhador concorde.
Ao fim desse processo, a decisão continua sendo das partes!
Portanto, mesmo com todos os esforços do mediador, pode não haver acordo.
De outro lado, quando há acordo, ele é homologado na Justiça do Trabalho, quando se transforma em “título executivo judicial”.
Todavia, a arbitragem vai um pouco além. Nesse caso, uma empresa especializada (a prática é regulada pela Lei Federal nº 9.307/1996) é contratada para mediar o conflito, ouvir as partes e, ao final, tomar uma decisão por elas.
Essa decisão terá que ser aceita necessariamente por todos os envolvidos, porque antes é feita a assinatura de uma cláusula compromissória.
Assim, é como se fosse um julgamento real, só que feito de forma privada.
Homologação Judicial De Acordos Dá Segurança Aos Envolvidos
Como ambos os serviços têm validade jurídica, desde que feitos de acordo com as leis vigentes, caso o acordado ou o definido não seja cumprido, pode levar a uma ação trabalhista.
A segurança é garantida, então, por meio de uma homologação judicial do acordo extrajudicial.
A homologação pode ser feita após as partes chegarem a um consenso e seus advogados elaborarem uma petição em conjunto.
É importante detalhar todas as verbas rescisórias devidas e outras questões que compõe o acordo.
Ou seja, essa peça é apresentada para a Justiça do Trabalho, juntamente com o devido pagamento das custas processuais. Portanto, se o juiz concordar com o acordo, ele é homologado.
Se a Justiça entender que houve desrespeito às leis trabalhistas, ele pode decidir pela não homologação. Nesse caso, cabe recurso ao respectivo Tribunal Regional do Trabalho.
E agora, você sabe se o seu acordo trabalhista é válido?