Acidente De Percurso Não é Mais Acidente De Trabalho

Acidente De Percurso Não é Mais Acidente De Trabalho

Desde o dia 12 de novembro de 2019, com a edição da Medida Provisória n° 905, o acidente de percurso não é mais considerado acidente de trabalho. Ou seja, o empregado que sofrer um acidente de percurso, não será mais um segurado do INSS, e também não terá mais a estabilidade de 12 meses após a alta previdenciária.

Esta Medida Provisória 905 é a chamada de Contrato de Trabalho Verde e Amarelo, que visa o incentivo à geração de emprego de para os jovens com idade entre 18 e 19 anos.

E além de trazer este incentivo ao emprego para os jovens, ela também trouxe alterações na CLT para os trabalhadores em geral, com relação aos contratos de trabalho.

As alterações mais significativas trazidas pela MP 905 foram as relativas ao trabalho aos sábados e domingos, ao adicional de periculosidade, a participação nos lucros e resultados, ao acidente de percurso, dentre outras alterações.

Neste artigo, vamos explicar quais foram as alterações trazidas pela MP 905 com relação ao acidente de percurso, confira.

Acidente De Percurso Não é Mais Acidente De Trabalho

Como Era O Acidente De Percurso Antes Da Mp 905

Antes da MP 905, o acidente de percurso era disciplinado pela Lei 8.213/91, que em seu artigo 21, IV, ‘d’ equiparava o acidente de percurso ao acidente de trabalho.

O acidente de percurso era definido como sendo aquele que acontecia no percurso da residência do trabalhador para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que fosse o meio de locomoção, inclusive caso o veículo fosse de propriedade do empregado.

Assim, quando o empregado sofria um acidente de percurso, mesmo que fora do horário de trabalho, mas durante o seu trajeto de casa para o trabalho e do trabalho para casa, este acidente era considerado como sendo um acidente de trabalho.

E por este motivo, quando empregado sofria um acidente de percurso e precisava se afastar de suas atividades, ele passava a ser um beneficiário do INSS e após 15 dias de afastamento, era o INSS que pagava ao empregado um benefício acidentário ao empregado, e não mais o seu empregador que lhe pagava salário.

Ainda, com relação ao empregador, este era obrigado a continuar realizando o depósito do FGTS em conta vinculada do empregado, durante o período de afastamento.

Diante desta equiparação do acidente de percurso ao acidente de trabalho, o empregado, após a alta previdenciária, tinha o direito a uma estabilidade no emprego de 12 meses, a chamada estabilidade acidentária.

A reforma trabalhista de 2017 não havia alterado esta disposição, que equiparava o acidente de percurso ao acidente de trabalho, o que a reforma trouxe foi apenas a retirada da obrigatoriedade do empregador remunerar o empregado com hora extra, pelo percurso de casa para o trabalho e do trabalho para casa.

Este período do trajeto do empregado era chamado de horas in itinere, que eram as horas à disposição do empregador, e mesmo que o veículo de transporte fosse fornecido pelo empregador, caso o local onde fica a empresa fosse de difícil acesso e sem a disponibilidade de transporte público, o empregado era remunerado pelo tempo de seu trajeto.

Como a reforma trabalhista de 2017 acabou com as horas in itinere, muitos doutrinadores afirmaram que a equiparação do acidente de percurso como acidente de trabalho não poderia subsistir.

E foi exatamente isso que fez a MP 905, retirou a equiparação do acidente de percurso como acidente de trabalho.

Como Ficou O Acidente De Percurso Após A Mp 905

Como já citamos acima, a MP 905 acabou com a equiparação do acidente de percurso com o acidente de trabalho, e, consequentemente, não são mais cobertos pelo INSS.

Ou seja, o empregado que a partir da MP 905, sofrer um acidente de percurso e precisar se afastar de suas atividades, deverá resolver sua situação diretamente com o empregador e não mais com o INSS.

O que significa que o empregado acidentado durante o seu percurso, não será mais um segurado do INSS, não receberá mais o benefício acidentário e não terá mais direito à estabilidade de 12 meses após sua reabilitação e seu retorno ao trabalho.

E nestes casos, o empregador não terá mais que recolher o FGTS do período em que o empregado ficou afastado após seu acidente de percurso.

A Secretaria da Previdência Social, no mês de novembro de 2019, explicou por meio do Ofício Circular nº 18, que os acidentes de percurso não são mais considerados acidentes de trabalho, portanto, não são mais cobertos pelo INSS.

Este Ofício Circular se baseou no artigo 51, XIX, ‘b’ da Medida Provisória 905, que revogou a alínea “d” do inciso IV do artigo 21 da Lei 8.213/1991.

Estas mudanças são válidas apenas para empregados que se acidentarem em seus percursos após a MP 905, os empregados que na edição da MP 905 já estavam afastados e recebendo o benefício acidentário não sofrerão prejuízo.

A Medida Provisória 905 já se encontra em vigor e produzindo efeitos desde o dia 12 de novembro de 2019. Ainda resta a ela tramitar no Congresso Nacional, e só então saberemos se ela se tornará lei ou não, ainda, se esta MP 905 não for analisada dentro do prazo, ela perderá sua vigência.

A primeira tentativa do governo de acabar com o acidente de percurso foi com a MP 871/2019, que objetivava impedir pagamentos ilegais e irregulares pelo INSS.

Entende-se que a decisão do governo, de acabar com a equiparação do acidente de percurso ao acidente trabalho, é uma resposta à jurisprudência do TST, que vinha adotando um entendimento muito divergente quanto a esta equiparação e que isto deixava os empregadores muito vulneráveis.

De todo modo, esta revogação da equiparação do acidente de percurso ao acidente de trabalho, não isenta os empregadores da responsabilidade civil de acidentes que venham a acontecer com os seus empregados durante o percurso de casa para o trabalho, ou, do trabalho para casa.

Isso porque, a jurisprudência trabalhista há tempos já afirma a independência entre a responsabilidade previdenciária disposta na Lei nº 8.213/1991 e a responsabilidade civil, presente no Código Civil.

E você, o que achou das alterações na legislação quanto ao acidente de percurso? Escreva seu comentário abaixo.

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