13 Exemplos de Demissão por Justa Causa e Como Revertê-la
Demissão Por Justa Causa
Depois da reforma trabalhista, passaram a ser quatro as formas possíveis de desligamento de um trabalhador de seu emprego: por sua vontade, no caso dele pedir demissão; por acordo trabalhista, em que empregado e patrão concordam com a demissão; rescisão sem justa causa e demissão por justa causa, esses duas últimas iniciativas do empregador.
No desligamento sem justa causa, o empregador opta pela rescisão, mas não há motivo que justifique a decisão. Ou seja, não sendo culpa do trabalhador, a empresa precisa pagar todas as verbas rescisórias, incluindo a multa sobre o FGTS, o aviso prévio e emitir guias para que o demitido receba o seguro-desemprego.
Ao contrário, quando há justa causa, nada disso acontece. O empregado não tem direito a aviso prévio, 13º salário, saque e multa do FGTS nem seguro-desemprego. Basicamente, a pessoa sai de mãos abanando — não é à toa que é a sanção mais temida pelos trabalhadores.
No entanto, é importante saber que não é tão fácil ser demitido por justa causa. A lei prevê algumas situações bastante específicas para que isso aconteça.
Saiba quais são para evitá-las.
- Ato De Improbidade
É quando o empregado age de forma desonesta e de má fé, por ação ou omissão, de modo a obter vantagens pessoais. Entram aí desde furtos e desvios de verbas e propriedades até falsificação de documentos para obtenção de hora extra, uso de atestados falsos para justificar faltas.
- Incontinência De Conduta Ou Mau Procedimento
Ocorre quando, pelo comportamento, hábitos, linguagem ou gestos, o empregado age de modo ofensivo e inadequado. Por exemplo, uma pessoa que vê pornografia durante o expediente no computador da empresa ou que ofenda seus colegas de trabalho, faça intrigas ou brincadeiras de mau gosto, ou pratique obscenidades pode ser demitida por esses motivos.
- Negociação Habitual
Se o trabalhador explora, paralelamente a seu trabalho CLT, a mesma atividade comercial, sendo concorrente direto à empresa que o emprega e cooptando clientes do empregador para si, isso é negociação habitual e é passível de demissão por justa causa se for feito sem permissão. A demissão por esse motivo deve ser feita assim que o empregador toma conhecimento da falta, senão pode perder a validade.
- Condenação Criminal
Nesse caso, a justa causa não acontece pela condenação em si, mas sim pela impossibilidade do trabalhador em continuar realizando suas atividades uma vez que estará preso, com restrição à liberdade.
É importante notar que a justa causa só acontece quando não couberem mais recursos ao processo criminal, ou seja, precisa transitar em julgado. Caso haja a suspensão da execução da pena por qualquer motivo, e o trabalhador possa comparecer à empresa, não caberá a justa causa.
- Desídia
Se o trabalhador agir, durante a realização de suas atividades, com desinteresse, de forma negligente, realiza tarefas de má vontade ou desatenção, ele pode ser demitido por desídia. Comprovar desídia pode ser complicado, mas fica clara a caracterização se o empregado dorme em serviço, não entrega o que lhe é solicitado, chega atrasado com frequência etc.
- Embriaguez Habitual ou em Serviço
Esse é um motivo que tem gerado divergências na Justiça do Trabalho. Para a demissão por embriaguez, o empregado precisa se apresentar ao trabalho sob influência de álcool ou psicotrópicos — ou, ainda, que se embriague em serviço. É o caso, por exemplo, de uma pessoa que vai a um happy hour na quinta-feira, acaba estendendo a diversão para uma festa, e chega ao trabalho bêbado no dia seguinte.
No entanto, é cada vez mais frequente que se considere que a embriaguez contínua como uma doença: o alcoolismo ou dependência química. A frequência e a existência de dependência são determinantes aqui. Nesses casos, não cabe justa causa e o empregador deve orientar o trabalhador a buscar ajuda médica e psicológica especializada.
- Violação de Segredo da Empresa
O título é autoexplicativo. Porém, só justifica justa causa se o segredo for revelado a terceiro interessado e de forma que o ato tenha capacidade de lesar a empresa.
- Ato de Indisciplina ou de Insubordinação
O trabalhador, ao ser contratado, está inserido em uma hierarquia, que deve ser respeitada no desenvolvimento das atividades. Portanto, são atos de indisciplina e insubordinação a desobediência a ordens específicas vindas de chefes ou a regras gerais da empresa.
- Abandono De Emprego
Se o empregado falta ao trabalho durante 30 dias ou mais, ou se, mesmo antes desse tempo, demonstra que não tem inteFnção de retomar suas atividades, isso caracteriza abandono de emprego, o que pode ser motivo para demissão por justa causa.
No entanto, a justa causa apenas terá validade caso haja uma formalização, ou seja, caso a empresa exija do trabalhador a justificativa de suas faltas — pode, inclusive, ser necessário que ela comprove o pedido. Por isso, a recomendação é que a notificação seja feita por meio de carta registrada com aviso de recebimento nos Correios, cartório ou pessoalmente, com a assinatura de um recibo de entrega.
- Ofensas Físicas
Violência física é motivo para justa causa quando realizada em serviço ou fora dele, contra superiores hierárquicos, devendo ter relação de causalidade com o trabalho. Não está incluída, aqui, a agressão que eventualmente é realizada por legítima defesa.
- Lesões à Honra e à Boa Fama
É quando, por meio de palavras ou gestos, o empregado expõe ou fere a dignidade de outras pessoas. É importante sempre considerar que há, sobretudo no Brasil, diferenças culturais gritantes de uma região à outra, e os hábitos e costumes de onde supostamente ocorreu a lesão devem ser considerados para saber se é justificável a justa causa ou não.
- Jogos de Azar
Pode ocorrer justa causa quando o trabalhador, de forma periódica e sistemática, aposte em jogos de azar dentro da empresa, quer seja seu horário de trabalho, quer não. Pode parecer estranho que haja uma previsão legal para isso, mas os jogos de azar são mais comuns do que podemos imaginar, inclusive no ambiente de trabalho. Um bom exemplo são as rifas!
- Atos Atentatórios à Segurança Nacional
Também autoexplicativo. Se o trabalhador realizou atos que colocam em risco a segurança nacional, ele é passível de justa causa.
Considerações Importantes Sobre A Demissão Por Justa Causa
A justa causa, que é uma das maiores punições que um trabalhador pode ter por seus atos indevidos, deve ser imediata. Ou seja, assim que tiver conhecimento sobre a infração, o empregador deve proceder com a demissão por justa causa, e caso se omita isso é considerado um perdão. A falta e a punição também devem ser proporcionais, motivo pelo qual recomenda-se às empresas que ponderem muito a respeito de se a justa causa é a melhor resposta para determinado comportamento do trabalhador.
Há outras formas de repreensão que podem ser utilizadas como alerta antes de uma medida tão grave quanto o desligamento, como a advertência, que pode ser escrita ou verbal, e até mesmo a suspensão. Porém, o melhor mesmo é conseguir conversar e apontar, amigável e construtivamente, que o comportamento do empregado foi inadequado e não será aceito.
Demissão Por Justa Causa – Como Reverter ?
É importante ressaltar que qualquer acusação por parte da empresa deve estar devidamente sustentada por provas robustas. Caso isso não aconteça, é direito do trabalhador entrar com ações trabalhistas, que podem ter como objetivo não apenas a reversão da justa causa, mas até mesmo indenização por danos morais.