Viagem Programada Durante A Pandemia De Covid-19 ? Conheça Os Seus Direitos
Viagem Programada Durante A Pandemia De Covid-19
O planejamento de viagens, principalmente as internacionais, é algo que leva tempo. Algumas pessoas, inclusive, realizam a compra um ano antes da data de viajar. Assim, dá tempo de se preparar para tudo.
Porém, com a declaração de pandemia de COVID-19 pela Organização Mundial de Saúde – OMS, praticamente todos os aspectos da vida tiveram que ser repensados. As viagens programadas não são uma exceção.
Coronavírus é considerado Caso Fortuito
O direito considera que existem dois tipos de eventos impossíveis de impedir: força maior e caso fortuito. Caso fortuito é o evento que não se pode prever e que não podemos evitar. Já os casos de força maior seriam os fatos humanos ou naturais, que podem até ser previstos, mas da mesma maneira não podem ser impedidos; por exemplo, os fenômenos da natureza.
A pandemia de COVID-19 se encaixa no caso fortuito e, deste modo, não é possível imputar os prejuízos decorrentes da viagem planejada as companhias aéreas, hotéis ou pousadas.
Cancelamento de Viagens
A Medida Proviória nº 925/2020, que trata justamente das consequências da pandemia, traz algumas normas em relação às viagens e os reembolsos, com o objetivo de proteger as partes envolvidas em contratos de transporte.
- Reembolso de Passagens
O prazo para reembolso para quem decidiu cancelar a passagens será de 12 meses, observadas as regras contratuais quanto ao cancelamento.
- Remarcação de Passagens
Em caso de remarcação, o consumidor ficará isento das multas contratuais e receberá um crédito para utilização em até 12 meses, a contar da data do voo inicial.
- Pacotes de viagem
Neste caso a agência de turismo responde solidariamente por problemas nos serviços contratados pelo consumidor (transporte, hospedagem e passeios), ou seja, se sujeitando às regras do Código do Consumidor.
Prevendo situações como essa, o Código de Defesa do Consumidor adotou a chamada teoria da imprevisão, segundo a qual, quando por motivos posteriores à celebração do contrato, as cláusulas contratuais se tornarem excessivamente onerosas para uma das partes, é possível pedir a revisão ou resolução do contrato.
Isto porque é imprescindível manter a função social do contrato, bem como o equilíbrio do negócio celebrado. O consumidor, considerado parte hipossuficiente, não pode arcar com a onerosidade excessiva que determinados fatos supervenientes ocasionam.
Neste sentido, o Código de Defesa do Consumidor dispõe como direito básico do consumidor “a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas”.
Em outras palavras, se após a celebração do contrato, ocorrer um fato que torne as cláusulas contratuais excessivamente penosas e onerosas para o consumidor, é possível que este solicite a revisão do contrato.
Dentre a série de medidas adotadas pelo governo para diminuir os impactos da epidemia no país se encontra a Medida Provisória nº 925, citada acima, a Agência Nacional de Aviação Civil também estabeleceu o seguinte:
- Os passageiros que decidirem adiar a sua viagem em razão do novo coronavírus ficarão isentos da cobrança de multa contratual caso aceitem um crédito para a compra de uma nova passagem no prazo de 12 meses, contados da data do voo contratado.
- O passageiro que decidir cancelar sua passagem aérea e optar pelo seu reembolso (observados os meios de pagamento utilizados na compra) está sujeito às regras contratuais da tarifa adquirida, ou seja, é possível que sejam aplicadas eventuais multas. Ainda que a passagem seja do tipo não reembolsável, o valor da tarifa de embarque deve ser reembolsado integralmente, em 12 meses.
Cancelamento de Reserva em Hoteis
A rede hoteleira está cancelando sem nenhum custo as reservas realizadas, como uma boa prática até mesmo visando o retorno dos hóspedes em breve.
Entretanto, caso esta opção não seja fornecida pelo estabelecimento, você poderá solicitar o cancelamento ou reagendamento da estadia, independente do pagamento de multa.
Cancelamento de Passagem Aérea Depende do Consentimento do Consumidor
Conforme a Portaria nº 152, de 27 de março de 2020 fica restringida pelo prazo de 30 dias a entrada no país por via aérea de estrangeiros, independentemente de sua nacionalidade. A restrição de que trata esta portaria decorre da recomendação técnica e fundamentada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA por motivos sanitários relacionados aos riscos de contaminação e disseminação do coronavírus (COVID-19).
Desta forma, as companhias aéreas em muitos casos estão impossibilitadas de operar.
Entretanto, o consumidor não pode sofrer ainda mais com as medidas de segurança adotadas. Deste modo, as companhias aéreas são responsáveis por informar aos passageiros as sobre as alterações e cancelamentos de voo em até 72 horas de antecedência da data do voo.
Caso esta informação não seja repassada dentro do prazo, a empresa aérea deverá oferecer para escolha do passageiro as alternativas de reembolso integral nos meios utilizados na compra (no prazo de 12 meses) ou de reacomodação em outro voo disponível.
Assim, é possível o cancelamento de vôos pelas das companhias aéreas em decorrência do COVID-19, desde que informe aos seus passageiros sobre as alterações, reacomodação ou reembolso das passagens aéreas de forma a não ferir os direitos dos consumidores.
No momento de pandemia, visando conter os avanços e riscos, a maior preocupação das empresas é a saúde e segurança de todos. Então, o mais correto a se fazer é seguir as recomendações da OMS e se proteger.