O Que é Cirurgia Plástica Reparadora E Como Conseguir Fazer Pelo Plano De Saúde

O Que é Cirurgia Plástica Reparadora E Como Conseguir Fazer Pelo Plano De Saúde

A obesidade é hoje considerada pela Organização Mundial da Saúde como uma doença, e em alguns casos, o melhor tratamento para esta doença é a realização da cirurgia bariátrica.

Na grande maioria das vezes, o paciente que foi submetido à cirurgia bariátrica emagrece muito rápido e acaba ficando com excesso de pele, o que causa enormes desconfortos, inseguranças e frustrações.

O mesmo acontece com pessoas submetidas a tratamentos para emagrecimento com medicamentos, reeducação alimentar e outros, que muitas vezes resultam em flacidez, dada a perda de elasticidade da pele.

Para isto, entende-se que o tratamento adequado é a cirurgia plástica que, neste caso, não possui uma finalidade estética, mas sim reparadora, ou seja, tem a finalidade de resguardar o estado de saúde de quem emagreceu muito, evitando desconfortos com as sobras de peles, alergias, entre outros.

No entanto, apesar da cirurgia plástica reparadora ser considerada uma continuidade ao tratamento da obesidade, muitos planos de saúde de recusam a arcar com os custos desta cirurgia.

Nestes casos, como é obrigação do plano de saúde arcar com todo o tratamento, é recomendada a propositura de ação judicial no intuito de compelir o plano de saúde a arcar com os custos das cirurgias plásticas reparadoras.

Neste artigo, vamos explicar à você tudo o que envolve a cirurgia plástica reparadora, como a responsabilidade civil do médico em caso de erro médico na cirurgia plástica reparadora e também quais são os casos em que a pessoa tem o direito à esta cirurgia pelo plano de saúde, bem como qual é prazo para ajuizar esta ação.

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Confira abaixo.

Responsabilidade Civil Do Médico Na Cirurgia Plástica Reparadora

A cirurgia plástica pode ocorrer em duas situações, a primeira é a cirurgia plástica embelezadora e a segunda é a cirurgia plástica reparadora.

A primeira não tem reflexo na saúde já que o único objetivo é embelezar o paciente e a segunda tem sim reflexo na saúde, já que busca fornecer ao paciente o restabelecimento completo após o encerramento do tratamento médico, ou seja, é um complemento ao tratamento anterior.

Diante disso, tratando-se de cirurgia plástica reparadora ou corretiva, realizada com o objetivo de corrigir um defeito congênito tais como queimaduras e cicatrizes, a obrigação do médico cirurgião é de meio e não de resultado.

Como dito acima, a responsabilidade do médico cirurgião é meio, pois, não é possível exigir do médico cirurgião que transforme a pele do paciente, como se jamais tivesse sofrido uma queimadura ou nascido com um defeito congênito.

O que se pode exigir do médico neste caso é que ele realize a cirurgia de forma prudente e diligente para reparar a cicatriz ou defeito congênito que o paciente visa melhorar.

Não há que se falar de responsabilidade do médico na cirurgia reparadora, se o dano causado após a cirurgia se de por caso fortuito ou força maior ou por culpa exclusiva do paciente.

Como por exemplo, quando uma paciente que fez uma mastectomia, resolve colocar silicone e não segue as recomendações do médico para repousar e resolve viajar e acaba tendo complicações na cirurgia.

Neste caso do exemplo, não existe responsabilidade civil do médico, pois a paciente não seguiu suas recomendações e a complicação veio justamente de sua conduta de não repousar.

Direito A Cirurgia Plástica Reparadora Após Realização Da Cirurgia Bariátrica

Após a realização de cirurgia bariátrica, a pessoa perde muito quilos e a tendência é que exista excesso de pele, justamente em razão da perda expressiva de peso em um curto espaço de tempo.

E isto pode causa problemas não apenas na saúde da pele do paciente como também problemas psicológicos. Por este motivo, a cirurgia plástica reparadora é necessária e de evidente caráter reparador. E tratando-se de consequência direta da cirurgia bariátrica, ela é considerada continuação ou complemento do tratamento contra a obesidade.

Em que pese apenas a abdominoplastia estar elencada no rol das cirurgias autorizadas pela Agência Nacional de Saúde, juridicamente falando, havendo a necessidade do paciente ser submetido a mais de uma cirurgia plástica reparadora, todas devem ser realizada pelo plano de saúde, com integral cobertura e, inclusive, abrangendo eventuais próteses e outros materiais especiais.

Aliás, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já sedimentou a matéria através da Súmula 102 que diz que “havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS”.

Isto porque, o rol de procedimentos da ANS tem caráter exemplificativo, ou seja, representa o mínimo de cobertura que os planos de saúde devem oferecer.

O Tribunal de Justiça de São Paulo também estabeleceu que, havendo a necessidade e recomendação médica para a realização da cirurgia plástica reparadora, esta deve ser realizada e paga pelo plano de saúde por ser tratar de complemento ao tratamento contra a obesidade. Vejamos o que estabelece a Súmula 97 do TJSP:

“Súmula 97: Não pode ser considerada simplesmente estética a cirurgia plástica complementar de tratamento de obesidade mórbida, havendo indicação médica”.

Logo, se você está enfrentando esta situação, ou conhece alguém que esta enfrentando esta situação procure advogado especialista em planos de saúde, para que, mediante laudo médico e demais provas, possa ingressar com a medida judicial cabível pleiteando a realização da cirurgia plástica reparadora.

Com o deferimento do pedido de antecipação de tutela ou liminar a cirurgia plástica reparadora será realizada imediatamente por meio de ordem judicial e será paga pelo plano de saúde que anteriormente se negou a prestar esta assistência médica.

O Que Acontece Quando O Plano De Saúde Negou A Cirurgia Plástica Reparadora E O Paciente Arcou Com A Cirurgia De Seu Bolso?

Nestes casos, em que o plano de saúde nega a realização de cirurgia plástica reparadora indicada pelo médico do paciente como tratamento para a obesidade, o paciente poderá pedir o reembolso de todos os gastos com esta cirurgia plástica reparadora ao plano de saúde.

Como no caso anterior, é necessário buscar advogado especialista em plano de saúde para que ele possa, mediante toda a comprovação da negativa pelo plano de saúde e também dos seus gastos, intentar uma ação pleiteando o recebimento de volta de todo o valor que você gastou com esta cirurgia plástica.

Mas você deve estar se perguntando, qual é o meu prazo para pleitear essa devolução do valor gasto com a cirurgia plástica reparadora negada pelo plano de saúde?

Alguns juízes entendem que este prazo é de um ano contados da realização da cirurgia plástica, entretanto, há outros juízes que entendem que o prazo para pleitear o ressarcimento dos valores gastos do seu bolso com a cirurgia plástica reparadora é de cinco anos a contar da realização da cirurgia.

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